Direito Processual Penal – Princípio da indisponibilidade.
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Direito Processual Penal – Princípio da indisponibilidade.

É um princípio tipicamente processual. Decorre do princípio da obrigatoriedade, estabelecendo que os órgãos responsáveis pela persecução penal não podem dispor da investigação ou do processo penal iniciado. Assim, o Delegado de Polícia não pode desistir ou arquivar um inquérito policial. Igualmente, o Promotor de Justiça não pode desistir da ação penal.

PERGUNTA: A absolvição do réu a pedido do promotor, configura em desistência da ação penal?

RESPOSTA: NÃO. Caso o promotor vislumbre a ausência de provas e a inocência do acusado, poderá pedir sua absolvição sem que isso configure indisponibilidade da ação.

ATENÇÃO!

Este princípio não é aplicado às ações penais de iniciativa privada, em que o querelante tem completa disponibilidade do conteúdo material da demanda, seja via perempção ou por meio de perdão do querelado.

Além disso, conforme o art. 89, da Lei 9099/95, a suspensão condicional do processo traz hipótese de mitigação do princípio da indisponibilidade.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

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