Direito Processual Penal- Legitimidade das Partes
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Direito Processual Penal- Legitimidade das Partes

Trata-se da pertinência subjetiva da ação. Quem pode entrar com a ação, contra quem.

  • LEGITIMIDADE ATIVA: MP (art. 129, I da CF), regra geral;
  • AÇÃO PRIVADA: ofendido ou representante legal.

PESSOA JURÍDICA NO PROCESSO PENAL:

– Legitimidade ativa: POSSÍVEL – QUEIXA CRIME NOS CRIMES CONTRA A HONRA OBJETIVA.

– Legitimidade passiva: TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO! CONSOLIDOU-SE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STF E STJ) PELA DESNECESSIDADE DA DUPLA IMPUTAÇÃO.

LEGITIMIDADE ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA:

– Ordinária: Alguém postula em nome próprio interesse ou direito próprio. Ex: é o que ocorre na ação penal pública, vez que a CF outorga ao MP a titularidade da ação penal pública.

– Extraordinária: Alguém postula em nome próprio a defesa de interesse alheio. Somente nos casos autorizados por lei. Ex: ação penal privada – transfere o ius persequendi in judicio.

CUIDADO! 2º caso: Ação civil ex delicto proposta pelo MP em favor de vítima pobre, art. 68 do CPP.

Art. 68 do CPP. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE:

Mais de uma parte está legalmente autorizada a ingressar com a ação, independentemente da valoração do outro. Aquele que ingressa primeiro com a ação afasta a legitimidade do outro. Exemplos no processo penal (03 casos):

1º) Sucessão processual (art. 31 CPP CCADI): Esse direito é repassado a todos (cônjuge/companheiro, ascendente, descendente e irmão), quem entrar primeiro, afasta a legitimidade do outro.

2º) Na açã penal privada subsidiária da pública: Ocorre depois do decurso do prazo do MP para oferecer denúncia. Se o promotor não oferece denúncia no prazo de 15 dias, surge, no 16º dia, o direito da ação penal privada. A partir daí, tanto o MP pode oferecer denúncia, quanto à vítima pode oferecer queixa.

OBS.: no entanto, nada impede que o MP repudie a queixa-crime, oferecendo denúncia substitutiva. Isso é chamado de ação penal pública indireta.

            3º) Crime contra a honra de funcionário público em razão do exercício de suas funções: concorrente a legitimidade do ofendido mediante queixa e do MP, condicionada à representação do ofendido para a ação penal.

Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

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