Direito Processual Penal – Dos legitimados para interposição do recurso.
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Direito Processual Penal – Dos legitimados para interposição do recurso.

Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

São legitimados para interpor recurso:

a) Ministério Público;

b) Querelante

c) Réu, diretamente;

d) Procurador ou defensor do réu;

Súmula 705/STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

e) Ofendido e as pessoas que o sucederem na ação penal (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), ainda que não estejam habilitados como assistente da acusação, no caso de julgamento pela extinção da punibilidade do réu, impronúncia ou absolvição, respeitadas as regras do art. 584, § 1º e 598 do CPP;

f) Assistente da acusação;

g) Terceiro de boa-fé cujo bem foi apreendido ou sequestrado.

         OBS.: É pressuposto subjetivo de admissibilidade do recurso o interesse recursal.

Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

§ 1º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

§ 2º A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

§ 3º Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

O juízo a quo verificará a presença dos requisitos processuais para a interposição do recurso e poderá negar ou dar seguimento ao recurso. O tribunal a que o recurso se destina também irá verificar os pressupostos de admissibilidade e poderá conhecer ou não conhecer o recurso.

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