Direito Processual Penal – Decisão de Pronúncia.
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Direito Processual Penal – Decisão de Pronúncia.

Diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, cabe ao juiz proferir a decisão de pronúncia.

É a decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra a 1ª fase do júri, com a remessa do réu aos jurados, constatando-se a presença de indícios de autoria e de prova da materialidade (artigo 413 do CPP).

CPP. Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Pressupostos da pronúncia:

  • Indícios de autoria – juízo de verossimilhança;
  • Prova da materialidade – juízo de certeza.

Conteúdo da pronúncia à a) indícios da autoria;

b) prova da materialidade;

c) qualificadoras;

d) causas de aumento de pena;

e) omissão penalmente relevante;

f) tese da tentativa;

g) eventual concurso de pessoas.

Proibições/incompatibilidades normativas à a) agravantes;

b) atenuantes;

c) causas de diminuição de pena;

d) eventual concurso de crimes.

Fundamentação à  Deve o juiz fundamentar a decisão, abordando os elementos que integram o seu conteúdo em conformidade com o artigo 413 §1º e com §2º do artigo 315, CPP.

CPP. Art. 413 (…) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.   

CPP. Art. 315 (…) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      

I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;    

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;     

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;    

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;     

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Obs.: o juiz não pode antecipar juízo de culpa ou afastar peremptoriamente as teses de defesa, sob pena de nulidade absoluta da pronúncia. (STF – HC 103.037)

Tal fenômeno é rotulado de eloquência acusatória.

Sistema recursal à a decisão é desafiada por recurso em sentido estrito (rese) art. 581, IV do CPP.

CPP. Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (…)

IV – que pronunciar o réu;  

Tal recurso tem a remessa do réu aos jurados, mas não obsta a implementação de eventual prisão preventiva (§2º, art. 584 do CPP).

CPP. Art. 584 (…) § 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

              Situação prisional à o juiz só poderá determinar o encarceramento se estiverem presentes os requisitos da preventiva (art. 312 do CPP) e desde que não sejam mais adequadas as medidas cautelares pessoais não prisionais.

Efeitos da pronúncia à a) submissão do réu ao plenário do júri.;

b) a pronúncia imprime os limites para a acusação no plenário do júri (os limites da acusação estão na pronúncia);

c) interrupção da prescrição (art. 117, II do CP). O prazo começa a contar do zero.

CP. Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:

(…)

II – pela pronúncia.

d) preclusão das nulidades relativas ocorridas na primeira fase do júri.

TÁVORA, Nestor. Procedimentos. Instituto Fórmula, Brasília, 2021.

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