Direito Processual Penal – Critério de definição de ritos.
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Direito Processual Penal – Critério de definição de ritos.

Regra: a escolha de qualquer um dos ritos deve sempre levar em conta a pena máxima prevista ao delito.

Rito ordinário (artigo 394 §1º, I do CPP) -> Pena máxima, igual ou superior a 4 anos.

Rito Sumário (artigo 394, §1º, II do CPP) -> Pena máxima, superior a 2 anos e inferior a 4 anos.

Rito Sumaríssimo (artigo 394, §1º, III do CPP e artigo 77 e ss. da Lei 9.099/1995) -> pena máxima não superior a 2 anos. 

Quando envolver concurso de crimes, causas de aumento e diminuição da pena, circunstâncias agravantes ou atenuantes, o critério deve ser avaliado de forma diversa. 

  • Concurso de crimes: a) concurso material: considera-se a soma das penas máximas, adequando-se o montante nos critérios do artigo 394 do CPP. b) concurso formal: adota-se a pena máxima de um dos crimes, se idênticos, ou do mais grave, se diversos, aumentando-a em ½ (metade – fração máxima prevista no artigo 70 do CP).
  • Crime continuado: adota-se a pena máxima de um dos crimes, se idênticos, ou a pena do mais grave, se diversos, exasperando-a de 2/3, adequando o resultado final os parâmetros do artigo 394 do CPP.
  • Qualificadoras e Privilégios: devem ser levados em conta, de acordo com a pena máxima prevista.
  • Causas de aumento e diminuição: a) causa de aumento: adota-se a pena máxima do crime, aumentando-a pela exasperação máxima prevista. b) causa de diminuição: adota-se a pena máxima do crime, reduzindo-a no mínimo (na hipótese de causa de diminuição, adotamos a pena máxima da infração e diminui-se o mínimo). 
  • Atenuantes e agravantes: não são levadas em conta para definição do procedimento, na medida em que não há critério legal predeterminado de majoração/diminuição.

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