Direito Processual Penal – Crimes Conexos.
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Direito Processual Penal – Crimes Conexos.

CONEXÃO.

Trata-se de crime individualmente cometido ou de dois ou mais.

O estudo dos elos entre dois ou mais crimes compete ao instituto processual da conexão.

A conexão, segundo Levy Emanuel Magno é um conjunto de regras processuais, de natureza subsidiária, que permite a um só juízo presidir o processamento e julgamento de duas ou mais infrações penais.

O vínculo entre dois ou mais crimes pode ser de natureza subjetiva, objetiva ou instrumental. [1]

O artigo 76 do CPP trata das hipóteses da conexão. 

Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

I – Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II – Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Vale ressaltar que não é possível a conexão se já houve julgamento de algum fato.

 13.6.5.1. Conexão intersubjetiva

É aquele a qual permite a reunião de julgamento de dois os mais crimes levando em conta os autores envolvidos.

  • Conexão intersubjetiva por simultaneidade: quando ocorre duas ou mais infrações praticadas no mesmo tempo e por várias pessoas reunidas.

É necessário que haja liame subjetivo entre as pessoas envolvidas.

  • Conexão intersubjetiva concursal: quando duas ou mais pessoas em concurso praticam dois ou mais crimes.

Deve ser levado em conta a existência de concurso de pessoas e a prática de dois ou mais crimes.

  • Conexão intersubjetiva por reciprocidade: quando duas ou mais pessoas praticam dois ou mais crimes, umas contra as outras.

Não há necessidade de que os crimes sejam idênticos.

13.6.5.2. Conexão material ou objetiva.

É observada a relação entre os crimes. Reside no fato de que um crime decorre de outro, para facilitar, para ocultar ou para assegurar a vantagem ou impunidade um ao outro.

  • Conexão objetiva teleológica: no caso de 2 ou mais infrações, umas forem praticadas para facilitar outras.  A facilitação é o elemento unificador.
  • Conexão objetiva sequencial: quando no caso de 2 ou mais infrações, umas forem praticadas para ocultar outras. A ocultação é o elemento unificador.

13.6.5.3. Conexão instrumental. 

Ocorre quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares for relevante para repercutir na prova de outra infração.

Nesse caso, o juiz que decidir sobre o crime principal, decidirá também sobre o crime acessório.

O elemento unificador é a impunidade ou a vantagem a qualquer dos crimes.


[1] MAGNO. Levy Emanuel. Curso de Processo Penal Didático. ed. atlas. São Paulo, p. 350.

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