Direito Processual Penal- Contraditório X investigação
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Direito Processual Penal- Contraditório X investigação

Não se aplica o princípio do contraditório na fase da investigação. Tal entendimento se extrai do art. 5º, LV, da CF, que assegura o contraditório em processo judicial ou administrativo.

O inquérito policial é um procedimento administrativo que visa colher elementos de informação para apuração da materialidade e autoria ou participação em crime. Assim, não se aplica o princípio em comento nessa fase, como regra. Aliás, essa é a principal razão de não se admitir condenação criminal baseada exclusivamente em provas colhidas durante a fase de inquérito.

Vale lembrar que a expressão “prova” se refere apenas a elementos de convicção produzidos no âmbito do processo judicial, sob a égide do contraditório.

Exceções: provas cautelares e não repetíveis (são provas que podem ser produzidas na fase de investigação, as quais se submetem ao contraditório diferido ou postergado). Ex.: Prova cautelar (interceptação telefônica); prova não repetível (exame de corpo de delito).

A prova antecipada é regida pelo contraditório real. A sua peculiaridade se dá em relação ao momento da sua produção, que é distinto do legalmente previsto. Ex.: oitiva de testemunha que está internada em hospital em fase terminal e pode vir a falecer antes da data designada para a sua oitiva. Vejamos o art. 155 do CPP:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Resumo Direito Processual Penal. Instituto Fórmula, 2021.

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