Direito Processual do Trabalho – Execução Provisória.
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Direito Processual do Trabalho – Execução Provisória.

É aquela em que ainda se está discutindo o título executivo judicial. A fase de conhecimento ainda não encerrou, restando pendente um recurso, porém trata-se de um recurso que não tem efeito suspensivo. 

Previsão legal: artigo 899 da CLT. 

Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.                 (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)                 (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.                    (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 

§ 3º –   (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

§ 4o  O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.                         (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)      (Vide ADC 58)    (Vide ADC 59)     (Vide ADI 6021)     (Vide ADI 5867)

§ 5o  (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6º – Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.               (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.                   (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)

§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.               (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 § 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

É permitida até a penhora, ex.: embargos à penhora. 

A ordem dos bens penhoráveis na execução provisória, é aquela que seja mais benéfica ao devedor. 

Atenção à Súmula 417 do TST! -> Atualmente é plenamente possível a penhora em dinheiro na execução provisória. 

Obs.: é vedada a execução provisória em face da Fazenda Pública. 

Encerrados os trâmites relativos à penhora, a execução provisória fica suspensa, aguardando o trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento. 

Se a decisão executada for mantida → a execução provisória se transforma em definita.

 Caso haja alteração → a fase de execução voltará ao início. 

Atenção! A decretação da falência ou deferimento de processamento de recuperação judicial implica a suspensão do processo de execução em curso na justiça. Contudo, a JT mantém a sua competência para processar e julgar as ações ajuizadas em face das empresas submetidas a processo de falência ou recuperação judicial → limitada a fase de conhecimento. 

Significa dizer que na fase de conhecimento os processos não sofrem suspensão. 

Após o trânsito em julgado é feita a habilitação no juízo universal. Antes do trânsito em julgado, o juiz pode oficiar o juiz universal da falência para reservar a importância do crédito, a fim de possibilitar que futuramente, o credor possa receber a quantia.  

Uma vez adquirida a qualidade de coisa julgada , o crédito será incluído na classe própria. Em se tratando de recuperação judicial a suspensão não pode ser superior a 180 dias. Transcorrido esse prazo, a execução trabalhista segue seu curso normal, ainda que o crédito esteja inscrito no quadro geral de credores.

BERNARDES, Simone. Execução trabalhista. Instituto Fórmula, Brasília, 2021.

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