Direito Processual do Trabalho – Embargos à execução.
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Direito Processual do Trabalho – Embargos à execução.

Também chamados de embargos do devedor. É uma medida judicial autônoma, incidental. Sua finalidade é desconstituir o título executivo judicial ou extrajudicial.

São interpostos por simples petição e devem observar os requisitos genéricos, previsto no artigo 840 §1º da CLT. Eles possuem uma condição específica de admissibilidade, qual seja: garantia do juízo. É condição imprescindível.

Prazo: 5 dias, para a Fazenda Pública esse prazo é de 30 dias. A contagem do prazo se inicia na data em que o devedor tomou ciência da penhora ou do momento em que ele efetuou o depósito da quantia para garantir o juízo.

No caso da Fazenda Pública, o prazo se inicia com a citação.

CLT. Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.  

§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

O §1º do artigo 884 da CLT traz apenas um rol exemplificativo das matérias que poderão ser alegadas. O artigo 525 §1º do CPC outras matérias que podem ser arguidas em sede de embargos à execução.

CPC. Art. 525 (…) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Obs.: o executado pode utilizar embargos à execução para impugnar a sentença de liquidação, desde que não tenha se verificado a preclusão consumativa, pela ausência de impugnação dos cálculos de liquidação, quando intimado para tal.

No caso de execução fundada em título executivo extrajudicial, será possível arguir qualquer matéria que seria lícita ao executado, deduzir como defesa em processo de conhecimento.

CPC. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

(…)

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Recebida a PI, o juiz analisa a presença dos requisitos e, caso presentes, concede vista à parte contrária para oferecer defesa no prazo de 5 dias.

 Os embargos serão processados nos próprios autos da execução e podem ser rejeitados liminarmente, nas seguintes hipóteses:

  • Quando intempestivos;
  • Quando a PI for inepta;
  • Quando manifestamente protelatórios (apenas para discutir questões inócuas);
  • Quando não houver segurança/garantia do juízo.

BERNARDES, Simone. Processo de execução. Instituto Fórmula, Brasília, 2021.

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