Direito Processual Civil
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  • COGNIÇÃO JUDICIAL

“A cognição é prevalentemente um ato de inteligência, consistente em analisar e valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do judicium, do julgamento do objeto litigioso do processo” (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil.

Cognição é a análise e valoração, as alegações e as provas produzidas pelas partes se desenvolve em duas dimensões:

  • DIMESÃO HORIZONTAL à extensão: elementos objetivos do processo (pressupostos processuais, condições da ação e mérito): plena (total) ou parcial (limitada).
  • Quando o órgão julgador analisa tudo que é possível naquela causa- cognição plena ou total.  Quando analisa apenas uma parte que era possível na causa- cognição parcial ou limitada.

Ex. Apelação (devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, é o princípio devoluto), em tese o tribunal pode analisar parte A e B, no caso a parte apela somente para a parte A, assim delimitando a cognição do tribunal na sua dimensão (horizontal)

  • DIMENSÃO VERTICAL à profundidade: exauriente ou superficial (sumária). Onde será analisada as teses e as provas.

Quando o juiz vai proferir a sentença, em resolução parcial do mérito  de algum pedido quando, em busca da certeza jurídica- Vertical exauriente.

Quando a parte pleiteia uma tutela antecipada (por exemplo), juiz não precisa buscar a certeza basta uma cognição  intermediaria em que ele busca plausibilidade.

Quando se busca uma tutela cautelar, o Juiz vai fazer uma cognição superficial, não precisa dar certeza, e quando o juízo verifica as condições da ação, ele apenas em tese vai ler a petição inicial, teoria da asserção.

Portanto, horizontal (extensão, amplitude) e vertical (profundidade).

ATENÇÃO!

No plano horizontal a cognição reflete a extensão ou a amplitude com que a matéria controvertida pode ser analisada pelo Estado-juiz. No plano vertical a cognição indica a profundez com que o juiz pode analisar a relação jurídico-processual subtraída em juízo.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção.

2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ).

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)

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