Direito Processual Civil – Vícios Processuais
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Direito Processual Civil – Vícios Processuais

Vícios processuais:

  • Inexistência: o ato processual poderá estar eivado de um vício gravíssimo e será tido como inexistente. Haverá o vício da inexistência quando o ato não preencher requisitos básicos.

Exemplo: olhando o ato processual sentença, se ela foi proferida por alguém que não possui jurisdição, não será sentença, será inexistente.

  • Nulidade absoluta: se o ato possui requisitos básicos ele existe e no âmbito da validade do ato processual temos vícios mais graves e menos graves, dessa forma a doutrina costuma dizer que haverá nulidade absoluta quando não for observada uma norma processual de ordem pública.
  • Nulidade relativa: haverá unidade relativa quando não for observada uma regra processual onde prepondera o interesse das partes.
  • Irregularidade: vícios menos graves, com menos importância. Aqui o ato é praticado sem a observância de vícios legais, mas ele vai produzir plenamente seus efeitos e isso será uma mera irregularidade.

Exemplo: o CPC exige que os atos processuais sejam praticados com o uso a língua portuguesa, mas todo dia vemos despacho com expressões em italiano, inglês, etc. Se, apesar do uso dessas expressões, for possível a compreensão do que está se querendo dizer, não nenhum problema será mera irregularidade.

  • Observação 01: VÍCIO x NULIDADE: tem doutrina muito boa dizendo que o vício é o defeito do ato e a nulidade é a sanção; só que muitas vezes o ato é defeituoso, mas não será reputado nulo, por isso o mais importante ao se trabalhar com nulidade do processo não é dizer se é absoluta, relativa, mas, sim, detectar o vício e verificar se é possível aproveitar ou não o ato.

Atente-se ao fato também de que para resolver o problema das nulidades não adianta somente olhar para o ato, é necessário olhar o todo (olhar todo o contexto) pois dependendo do que aconteceu depois o vício poderá ser de somenos importância.

  • Observação 02: VÍCIO DO ATO x VÍCIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL: não podemos confundir vício do ato processual com o vício na relação processual. Uma coisa é trabalhar com pressupostos/requisitos na relação processual, outra coisa diversa é pressupostos/requisitos do ato processual. Como assim?

Voltemos à capacidade postulatória: na relação processual praticou-se o ato A e esse ato foi praticado sem capacidade postulatória, olhando para o ato eu tenho um vício e um vício grave. Pergunto: o vício desse ato processual contamina a relação processual? Depende. Se o ato processual for petição inicial, haverá contaminação da relação processual, caso o vício não seja sanado, o processo será extinto sem resolução do mérito agora, se esse ato processual for uma contestação, haverá contaminação da relação processual? Não, isso porque se a contestação está eivada de vício da capacidade postulatória e o vício são for corrigido, o processo seguirá normalmente, sem nenhum vício, e o réu será considerado revel.

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