Direito Processual Civil- Princípio da Publicidade
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Direito Processual Civil- Princípio da Publicidade

Tem uma dupla dimensão, publicidade interna, dirigida aos sujeitos do processo e a publicidade externa, dirigida a terceiros.

Leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves,

“A publicidade é necessária para que a sociedade possa fiscalizar seus juízes, preservando-se com isso o direito à informação, garantido constitucionalmente. No entanto, muitas vezes, ela pode ser nociva, quando houver interesse público envolvido ou a divulgação puder trazer danos às partes. Por isso, justifica-se a imposição de restrições para que estranhos, em determinadas circunstâncias, tenham acesso ao que se passa no processo.”[1]

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: 

I – em que o exija o interesse público ou social; 

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; 

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; 

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. 


[1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

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