Direito Processual Civil – Espécies de liquidação.
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Direito Processual Civil – Espécies de liquidação.

Se houver necessidade de simples cálculos, não será necessária a liquidação. Não existe liquidação por cálculos.

Existem 2 espécies de liquidação:

a) por arbitramento ->  quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

Essa espécie de liquidação é usada quando há necessidade de algum conhecimento técnico para se chegar ao valor.

Nesse procedimento, geralmente nomeia-se um perito que tenha aquele conhecimento específico.

Ex.: liquidação em razão de lucros cessantes. Deve-se nomear um perito que conheça o mercado e a área de atuação do autor, para que possa apurar, por exemplo, quanto o profissional ganharia ao longo dos meses em que permaneceu sem trabalhar.

CPC. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Nem sempre o perito será nomeado. Pode ser que as próprias partes consigam trazer parâmetros seguros para que o juiz fixe o valor de uma indenização, por exemplo.

b)  pelo procedimento comum -> quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

É também conhecido como liquidação por artigos.

Quando não é possível, por exemplo, fixar na sentença o valor de uma indenização, exatamente pela falta de subsídios fáticos, exatamente porque, o ato ilícito que deu causa à demanda, continua produzindo efeitos.

Ex.: sujeito que foi atropelado e tem que passar por vários procedimentos médicos ao longo do tempo. Ele não vai esperar o dia em que se recuperar 100% para, só então, ingressar com a ação de indenização. Logo, ele promoverá a demanda, demonstrando os prejuízos que ele teve, até então.

 Nesse caso, haverá uma sentença, parte líquida – em relação aos prejuízos já ocorridos e já demonstrados – e parte ilíquida – em relação aos prejuízos que o autor ainda terá -.

Após a sentença, os novos medicamentos adquiridos e os novos procedimentos cirúrgicos que o autor teve que pagar, são fatos novos. Assim, na fase de liquidação ele alegará e provará esses fatos novos e o juiz fixará os valores para efeito de execução.

Exatamente pelo fato de ter que alegar e provar fato novo, o procedimento será o comum, havendo intimação do devedor, contestação, etc., e ao final do procedimento o juiz fixará o valor a ser executado.

No exemplo citado anteriormente (acidente de trânsito) é completamente possível uma sentença parcialmente líquida. Conforme artigo 509 §1º do CPC, o credor pode, de um lado, promover a execução da parte líquida e paralelamente a liquidação da parte ilíquida.

 Art. 509 (…) § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Obs.: Artigo 509 §4º à não é possível rediscutir a lide na fase de liquidação. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Os argumentos efetivamente usados e aqueles que poderiam ter sido utilizados, mas não foram, consideram-se já resolvidos.

A contestação será apenas para contestar a pretensão da liquidação (fatos novos).

Atenção! O STJ decidiu que a liquidação zero não viola a coisa julgada material. Se a sentença disse que teve dano, e a liquidação “chegou” a zero à prevalece no STJ que não há ofensa à coisa julga material.

Uma vez liquidado o valor, o juiz o fixará e complementará o título executivo judicial. A obrigação já era certa, exigível, só faltava a liquidez, o juiz então complementa e fixa o valor, liquidando o título.

 Prevalece o entendimento na doutrina de que, contra a decisão que resolve a fase de liquidação, cabe agravo de instrumento. Não só para aquelas decisões que são proferidas ao longo da fase de liquidação, mas também àquela que resolve tal fase.(Há divergências quanto a esse cabimento. Professor não concorda com o entendimento que tem prevalecido.)

Essa decisão tem “alma” de sentença, mas não é uma sentença, devendo caber, em tese, apelação. Entretanto, com base no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, prevalece o entendimento de que é cabível agravo de instrumento.  

CPC. Art. 1.015 (…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Muitas vezes, especialmente quando a liquidação se dá por arbitramentos, é necessária prova pericial. Desse modo, quem é o responsável por adiantar os honorários da perícia? Como regra geral, a parte que requer a prova pericial é que adianta tais honorários.Entretanto, essa regra vale para a fase inicial do processo, isto é, a fase de cognição, aonde não se sabe quem será o vencedor e quem será o vencido. Aqui, já está na 2ª fase, em que o título executivo já apontou quem é vencido e quem é o vencedor, bem como, já condenou o réu ao pagamento da dívida. Por esse motivo, na liquidação, quem tem que adiantar as despesas da perícia é o réu, pois já foi condenado.

O STJ tem entendido que, se o réu não quiser adiantar as despesas, haverão 2 possibilidades:

1) o perito concorda em fazer a perícia e receber ao final;

2) se o réu não quiser adiantar, não será feita a perícia e ele não vai poder impugnar o valor apresentado pelo credor.

Essa foi a solução encontrada no REsp 1.274.466/SC.

CASTRO, Renato. Cumprimento de sentença. Instituto Fórmula, Brasília, 2021.

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