Direito Processual Civil- Embargos de Declaração
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Direito Processual Civil- Embargos de Declaração

“Os embargos de declaração cabem contra decisão interlocutória, sentença e acórdão que apresentam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade é a ausência de clareza no texto da sentença Impede a compreensão exata daquilo que foi decidido.” [1]

– contradição: “se caracteriza na decisão judícial, quando há incoerência entre uma afirmação anterior e uma posterior registrada no mesmo texto. A decisão contraditória é aquela que afirrna algo e decide contra a própria afirmação, tornando o texto incoerente.”[2]

– omissão: “significa lacuna, deixar de mencionar. Neste caso, a decisão não fez referência a algum pedido ou a alguma questão jurídica importante para o julgamento da causa.”[3]

– obscuridade: “é falta de clareza no desenvolvimento das ideias que fundamentam a decisão. Representa a hipótese em que a concatenação do raciocínio está comprometida.” [4]

– erro material: “registra uma informação incorreta na decisão em decorrência de erro na digitação.”

Cabíveis contra qualquer decisão judicial em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Pré-questionamento.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


[1] VIANA, Joseval Martins. Prática Forense em Processo Civil: teoria e prática – 2. ed. rev e ampl. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

[2] Ibidem.

[3] Ibidem.

[4] Ibidem.

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