Direito Processual Civil – Chamamento ao processo
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Direito Processual Civil – Chamamento ao processo

3. Chamamento ao processo (art. 130-132, CPC)

O chamamento ao processo está previsto nos artigos 130-132, CPC.

3.1 Finalidade: o chamamento ao processo possui a finalidade de incluir os corresponsáveis por uma obrigação na relação processual. Chamamento ao processo é uma intervenção de terceiros exclusiva do réu (ao contrário do que acontece com a denunciação, que pode ser tanto do autor quanto do réu).  Como é uma parte que está trazendo um terceiro ao processo, é uma modalidade de intervenção de terceiro provocada.

Aqui temos mais uma situação de litisconsórcio ulterior. Aqui a pessoa será chamada ao processo e passará a ser litisconsorte do réu, ou seja, passará a ser também réu.

Então, chamamento ao processo é um meio de se formar um litisconsórcio ulterior passivo.

3.2 Hipóteses de cabimento (art. 130, CPC):

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

Veja, quando temos uma relação jurídica onde há uma garantia por fiança, se eu tenho um contrato garantido por fiança, o devedor será devedor e responsável pela obrigação; o fiador é responsável pela obrigação e não devedor (isso é pela lei).

Seja como devedor ou como responsável, o sujeito pode ser demandado e por isso em uma ação de cobrança eu posso demandar contra o devedor, contra o fiador ou contra os dois.

Se eu demandar só contra o fiador, o fiador pode olhar para o inciso I do art. 130 e chamar o devedor/afiançado para o polo passivo.

Em uma sentença de procedência, haverá favorecimento do autor e do réu originário/o fiador, aquele que chamou o devedor, isso porque o fiador terá agora em suas mãos um título executivo judicial e poderá demandar contra o devedor.

A grande sacada do chamamento ao processo é essa, é criar em prol do réu originário um título executivo judicial para que ele possa buscar do outros/dos outros a dívida ou parte da dívida (em caso de solidariedade)

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

Exemplo: se temos três fiadores, o credor resolve demandar só contra dois, esses dois podem chamar o terceiro fiador ao processo.

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

A grande sacada da dívida solidária é que credor pode demandar contra todos, contra um, dois devedores pleiteando a dívida toda. Então, se temos A, B e C como devedores solidários de uma dívida de R$ 90.000,000 (noventa mil reais) o credor pode demandar só contra A e A pode chamar ao processo os demais (B e C).

Atenção: só haverá direito de chamamento ao processo se houver direito de reembolso no caso concreto. 

Exemplo: é muito comum que nos contratos de locação tenha uma cláusula lá transformando o fiador em devedor solidário. De acordo com a cláusula, o fiador seria também um devedor, assim como o locatário, caso o locatário deixasse de pagar o aluguel. Nessa situação, caso o locador demande do locatário, o fiador, sendo também considerado devedor solidário por meio do contrato, poderia ser chamando ao processo pelo locatário. MAS ISSO NÃO EXISTE. ISSO NÃO PODE. Por quê? Porque a função do chamamento ao processo é constituir um título judicial para que o réu que adimplir a obrigação tenha um título judicial para exigir do outro devedor/ou dos demais devedores a dívida. No caso do exemplo acima (locador e fiador considerado devedor solidário por meio do contrato) o devedor não pode pagar e exigir o regresso do fiador, isso porque a obrigação de pagar os alugueis é do locatário e não do fiador. Por isso, haveria a possibilidade de o fiador chamar ao processo o locatário, mas não do locatário chamar o fiador.

3.3 Procedimento

O momento adequado para o chamamento ao processo é na contestação e a lei diz que uma vez feio o chamamento ao processo, se o chamado residir na mesma comarca ele tem que ser citado em trinta dias, já se ele residir em comarca diversa, será citado em 2 meses, se demorar mais que isso, o chamamento fica sem efeito, desde que a demora tenha sido em função do chamante/réu.

Então, se o réu solicita o chamamento, ele deve qualificar direito o chamado, recolher as custas da citação e por aí vai. 

Já dizemos também que o chamado vira réu, teremos litisconsórcio passivo ulterior. Já comentamos também que a ideia do chamamento é criar um título executivo judicial em prol réu originário/chamante para que ele seja reembolsado total ou parcialmente a depender do caso concreto.

E uma observação muito importante: chamamento ao processo e benefício de ordem (CPC, art. 794).

Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

§ 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

A regra do benefício de ordem diz que o fiador tem o direito de solicitar que antes de que seus bens sejam expropriados, que o juiz primeiro exproprie (ou ao menos tente) expropriar os bens do devedor; então, vamos pela ordem: primeiro execute o réu, se não der para suprir a dívida, exproprie os meus (fiador).

Saibam que, em regra, só se expropria bens de quem conste como devedor no título executivo. A exceção é que as taxas condominiais podem ser executadas de quem estiver com o bem no momento da execução (pois são propter rem). Dessa forma, se o condomínio ingressou com ação e cobrança de taxas condominiais conta A, A foi condenado e não pagou. Depois A vende o imóvel para B, o condomínio pode executar B porque a dívida de taxa condominial é propter rem, ou seja, acompanha o bem (assim que entende o STJ). Então, esse exemplo de taxa condominial é exceção. 

Exemplo: locador ingressa com ação de cobrança de alugueis contra o fiador. Na contestação o fiador apenas se defende. Processo segue. Fiador condenado a pagar os alugueis. Fiador não paga, vem o cumprimento de sentença e o fiador traz o art. 794 e pede que primeiro se exproprie os bens do locatário, que é o devedor principal. Aqui já não poderá mais haver o benefício de ordem porque no título executivo judicial quem está como devedor é somente o fiador, é para isso que serve o chamamento ao processo.

Não se pode confundir os devedores da relação jurídica de direito material com os devedores que aparecem no título executivo judicial.

Para encerrarmos lembre-se do art. 513, § 5°: § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Então, repetimos, cumprimento de sentença é só contra quem participou do processo de conhecimento e, como tal, consta no título executivo judicial.

É isso que tínhamos para hoje. Ainda teremos mais um encontro para trabalharmos com intervenção de terceiro.

Até breve!

4. Questões

1) Com relação à intervenção de terceiros disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente acerca da denunciação da lide, assinale a alternativa correta.

A) Quando a denunciação da lide for indeferida, não será possível o exercício do direito regressivo em ação autônoma

B) Na denunciação da lide, procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva

C) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de assistente do denunciante, não podendo acrescentar novos argumentos à petição inicial

D) Não há limitação para a denunciação da lide sucessiva, desde que haja comprovação no processo

Gabarito: B

CPC, Art. 128, parágrafo único, CPC. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

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