Direito Processual Civil – Amicus Curiae (CPC, art. 138)
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Direito Processual Civil – Amicus Curiae (CPC, art. 138)

Amicus Curiae (CPC, art. 138)

Temos também agora no CPC/15 expressamente previsto na parte de intervenção de terceiros a figura do Amicus Curiae. Antes no CPC/73 o Amicus Curiae tinha uma previsão espalhada pelo código e em legislações esparsas. Agora, com o CPC/15, continua havendo o Amicus Curiae em legislações esparsas, mas foi especificado no código na intervenção de terceiros.

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

1 Finalidade – democratizar o debate sobre as questões discutidas nos processos em razão da relevância da matéria, especificamente do tema ou repercussão social da controvérsia. Além disso, tem a função de subsidiar o órgão julgador com informações fáticas e/ou técnicas.

Numa tradução livre, amicus curiae significa amigo da corte; ele vem como uma espécie de auxiliar do juízo que serve para democratizar o debate em razão da relevância da decisão que está em jogo.

Como exemplo típico de amicus curiae temos a ADI, ADCON, ADPF,recursos repetitivos, são formas de produção judiciais que geram grandes repercussões. Muitas vezes é necessário trazer um especialista ao debate para enriquecermos a discussão, seja quando os julgadores tenham um conhecimento técnico sobre ou assunto e querem aprofundar (um jurista especialista em constitucional) seja quando não há o conhecimento, como exemplos temos o caso da descriminalização do aborto de feto anencéfalo, oportunidade em que foram ouvidos médicos geneticistas para esclarecer a controvérsia.  

O amicus curiae tem servido também, além de democratizar o debate, para que de alguma forma o contraditório e ampla defesa de alguém seja exercido, ainda que indiretamente.

Exemplo: pensemos em um recurso repetitivo, temos 10 recursos repetitivos afetados, o que acontece com os outros milhares de recursos especiais que tratam da mesma questão? Ficaram sobrestados esperando o julgamento desses outros dez. Quando os dez forem julgados, será produzindo um precedente vinculante que, obrigatoriamente, vai ser utilizado naqueles milhares de recursos especiais. O réu que teve seu recurso sobrestado será afetado diretamente por aqueles outros dez recursos que foram afetados, sem nem poder debater o assunto. Então, nessa situação também reconhecemos a importância do amicus curiae. Por isso é que, por exemplo, se tivermos um recurso especial que envolva direito do consumidor (consumidor X banco) o STJ costuma ouvir como amicus curiae o IDEC (Instituto de Direito do Consumidor) que vai defender os interesses do consumidor e a FEBRABAN (federação dos bancos) que irá defender os interesses dos bancos.

Então, podemos resumir a finalidade do amicus curiae em três: democratizar o debate, trazer subsídio para o órgão julgador e de alguma forma viabilizar o exercício indireto do contraditório e a ampla defesa.

1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado.  EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.460 DISTRITO FEDERAL [1]

Então, verifica-se que o amicus curiae nunca será afetado pela decisão. O IDEC não será afetado, os consumidores sim.

Com fundamento nesse voto, a doutrina nos traz algumas regrinhas sobre o amicus curiae. Vejamos.

1. É praticamente restrita a legitimidade recursal do amicus curiae, exatamente porque as decisões que ele atua não afeta a sua esfera jurídica.

2. Justamente porque o amicus curiae não está lá para cuidar de um direito seu, o STF mudou seu posicionamento e passou a entender que o amicus curiae não pode recorrer da decisão que indefere seu ingresso no processo.

3. Também é irrecorrível a decisão que defere o ingresso do amicus curiae. Então, se foi deferido o ingresso do amicus curiae no processo, as partes não podem recorrer.

2 Procedimento

  • Solicitação do juiz ou relator – o amicus curiae pode ser convidado a ingressar ou requerer o seu ingresso como tal, por isso o amicus curiae aparece tanto nas intervenções provocadas quanto nas intervenções espontâneas.

A legitimidade ativa para ingresso do amicus curiae no processo pode ser do juiz, do relator ou do próprio amicus curiae.

Como dissemos, uma vez deferida ou indeferida o ingresso do amicus curiae essa decisão é irrecorrível.

  • Requerimento do interessado (pessoa física ou jurídica; órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada; admissão pelo juiz ou relator, definindo os poderes do amicus curiae.
  • Não haverá alteração de competência em razão do ingresso do amicus curiae (§1°).

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

Isso revela uma faceta diferenciada do amicus curiae em relação aos demais que podem ingressar em processo alheio.

Por exemplo: um órgão público pode ingressar como amicus curiae em um processo que tramite na esfera estadual e o fato de um órgão federal ingressar como amicus curiae em um órgão federal não faz com que a competência do processo seja deslocada para a esfera federal.

  • O amicus curiae pode opor embargos de declaração e recorrer contra o acordo proferido em IRDR (§§ 1° e 3°).

Comentamos que a legitimidade recursal do amicus curiae é reduzida. Vimos no art. 138, § 1° que o amicus curiae pode opor embagros de declaração de no § 3° verificamos que ele pode recorrer do acordão proferido em IRDR, então o amicus curiae pode embargar as decisões em IRDR e opor recurso especial ou extraordinário em sede também de IRDR.

Então, caros alunos, é isso o que devemos saber sobre amicus curiae.


[1] Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7993717

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