DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Segurados da Previdência Social.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Segurados da Previdência Social.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Segurados da Previdência Social.

 

1. Empregado

Segurado empregado e empregado celetista (CLT): todo empregado CLT é segurado empregado, mas nem todo segurado empregado é celetista.

É segurado empregado: servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão (art. 40, § 13, CF), servidor ocupante de outro cargo temporário; exercente de mandato eletivo (salvo se já for servidor público).

 

1.1 Empregado doméstico

De acordo com o art. 1o, LC 150, é empregado doméstico, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

 

1.2 Contribuinte individual
  • Empresário;
  • Autônomo;
  • Equiparado a autônomo (eventual, ministro de confissão religiosa, médico residente, garimpeiro, síndico remunerado etc.)

A forma de arrecadação do contribuinte individual varia:

  • Contribuinte individual que presta serviços a pessoa física: cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição
  • Contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica (sem ser empregado): o ônus do recolhimento recai sobre a pessoa jurídica

 

1.3 Avulso

Avulso é aquele que exerce atividade para um ou mais empresas, sem vínculo empregatício, sindicalizado ou não. Deve haver intermediação obrigatória do sindicato (ainda que não seja sindicalizado) ou do órgão gestão de mão de obra (OGMO).

Obs.: não confundir com o autônomo, pois esse é contribuinte individual.

 

1.4 Segurado Especial

Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

  1. a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
  • agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
  • de seringueiro ou extrativista vegetal (…) e faça dessas atividades o principal meio de vida;
  1. b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
  2. c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

 

1.4.1 Regime de economia familiar

Significa mútua cooperação, com participação ativa na agricultura (p. ex.).

Súmula 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só́, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

 

1.4.2 Auxílio eventual de terceiros (estranhos ao grupo familiar)

Lei n. 8.213/91: Art. 11. § 7o. O grupo familiar poderá́ utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil (ajuda eventual), em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

Se a ajuda for permanente -> contribuinte individual.

 

1.4.3 Tamanho da propriedade

STJ: O tamanho da propriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua configuração.

Súmula 30 da TNU: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

 

1.4.4 Exercício de atividade urbana/empresarial e descaracterização da qualidade de segurado especial

Exercício de atividade durante o período de entressafra ou do defeso: Exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano Civil. Nesse sentido, súmula 46 da TNU: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Atividade empresarial: A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da LC 123/06, não o excluí de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural, a pessoa jurídica que componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

 

1.4.5 Mantêm a qualidade de segurado especial

Vereador: do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural vc onstituída, exclusivamente, por segurados especiais;

Aquele que faz exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano (independente do valor);

Aquele que recebe benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

Aquele que exerce atividade artística.

Segurados da Previdência Social

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