Direito Penal – Teorias sobre o concurso de pessoas.
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Direito Penal – Teorias sobre o concurso de pessoas.

TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS.

Teoria pluralista.

Segundo o penalista Rogério Greco, “para a teoria pluralista, haverá tantas infrações penais quantos forem o número de autores e partícipes”. [1]

Teoria dualista.

A teoria dualista, “distingue o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Para essa teoria, haverá uma infração penal para os autores e outra para os partícipes.” [2]

Teoria Monista ou Unitária.

É a teoria adotada pelo Código Penal. “Aduz que todos aqueles que concorrem para os crimes incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Para a teoria monista, existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível.”[3]


[1] GRECO. Rogério. Curso de direito penal – Parte Geral. 22ª ed. Ed. Impetus. Rio de Janeiro. 2016, p. 110.

[2] GRECO. Rogério. Curso de direito penal – Parte Geral. 22ª ed. Ed. Impetus. Rio de Janeiro. 2016, p. 110.

[3] GRECO. Rogério. Curso de direito penal – Parte Geral. 22ª ed. Ed. Impetus. Rio de Janeiro. 2016, p. 110-11.

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