Direito Penal – Teoria do Crime.
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Direito Penal – Teoria do Crime.

TEORIA CAUSAL

Segundo esta Teoria, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. A teoria causal trabalha com a noção de comportamento humano.

Essa teoria foi trazida por 3 penalistas alemães Franz von Liszt (ALE – 1851-1919), Beling (ALE – 1866-1932) e Radbruch (ALE – 1878-1949), entre o final do século XIX e início do século XX. Foi uma doutrina que influenciou fortemente o nosso Código Penal de 1940.

No Brasil, foi adotada por Aníbal Bruno, Magalhães Noronha, José Frederico Marques, Basileu Garcia e Nelson Hungria.

No causalismo notamos uma influência das ciências naturais no direito penal – leis da causalidade. E porquê? Pois, estamos tratando de comportamentos humanos que modificam o mundo exterior, sem análise da intenção, da finalidade. Basta a observação de uma ação humana que modifique o mundo exterior.

Para o causalimo, a conduta típica depende somente da circunstância de o agente produzir o resultado, independentemente de dolo ou culpa.

O dolo e a culpa para o causalismo, estão no último substrato do crime, isto é, na culpabilidade.

Há que se ressaltar algo interessante tratado por Cléber Masson em seu Manual. O mesmo aborda a questão da “fotografia”. É como se fotografasse um determinado momento e aquilo fosse suficiente para a adequação típica.

Não vai ser analisar, se por exemplo, ao lesionar alguém, qual era a intenção (se era se defender, negligencia ou dolo por exemplo).

Se não há análise do dolo e da culpa, a teoria causal consagra a responsabilidade penal objetiva?

Se estamos tratando de uma conduta como típica, sem analisar dolo e culpa, a responsabilidade está sendo imputada de forma objetiva?

Resposta: Não. Dolo e culpa eram analisados na culpabilidade.

A teoria causalista não defende a responsabilidade objetiva. O dolo e a culpa podem não ser analisados em primeiro momento, mas são analisados na culpabilidade. Assim, a responsabilidade não será objetiva e sim subjetiva. É analisado a intenção do agente.

A culpabilidade no causalismo é composta de imputabilidade e culpabilidade dolosa ou culposa (haja vista que o dolo e a culpa no causalismo são analisados na culpabilidade).

Já no finalismo, o potencial conhecimento da ilicitude, a imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa, são elementos da culpabilidade.

A partir daí surge uma diferenciação entre o dolo do causalismo e o dolo do finalismo.

Ao dolo no causalismo é dado o nome de dolo normativo (deriva da norma e não da análise da conduta propriamente). No finalismo o dolo é natural (é entendido a partir da observação da conduta do agente). 

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