Direito Penal – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA “SURSIS”
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Direito Penal – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA “SURSIS”

Conceito: Segundo Rógério Greco, é uma verdadeira medida descarcerizadora, a suspensão condicional da pena tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se, com isso, o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. ed. impetus. 10ª edição. Rio de Janeiro. p. 77.

Natureza Jurídica: Há 5 posições principais acerca da natureza jurídica do “sursis”:

1) Instituto de política criminal: trata-se de benefício e ao mesmo tempo, de modalidade de satisfação da pena. É uma execução mitigada da pena.

2) Direito público subjetivo do condenado: consubstancia-se em benefício penal assegurado ao réu, se preenchidos os requisitos legais. (Corrente majoritária)

3) Pena: trata-se de espécie de pena, embora não prevista no artigo 32 do CP.

4) Condição resolutória: é condição, porque a pena fica subordinada a um acontecimento futuro e incerto; é resolutiva, porque a indulgência vigorando, desde logo, deixa, portanto, de existir se a cláusula imposta não for cumprida de acordo com o estabelecido.

5) Substitutivo penal: o “sursis” é um substitutivo ou, para alguns, um sucedâneo da pena. (algo que vai substituir a pena privativa de liberdade)

Requisitos:

Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III -Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

Requisitos objetivos:

  • Natureza da Pena: a pena deve ser privativa de liberdade.

Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

Obs : O “sursis” não se aplica às medidas de segurança.

Art. 77

(…)

§2º – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • Não tenha sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

Requisitos subjetivos

  • Réu não reincidente em crime doloso.

Obs: A reincidência em crime culposo não impede a suspensão condicional da pena. A condenação anterior por contravenção penal não impede a concessão do benefício.

Art 77, §1º- A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

Logo, o reincidente em crime doloso cuja condenação anterior tenha sido exclusivamente à pena de multa pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.

  • A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

Obs: A suspensão condicional da pena é subsidiária em relação à substituição por restritivas de direitos.

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Espécies de “sursis”:

a) “sursis” simples: aplica-se aos casos em que o condenado não reparou o dano injustificadamente ou quando as circunstâncias do artigo 59 do CP não são favoráveis. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 78, § 1º, do CP).

Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

(…)

§ 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

b) “sursis” especial: é aplicável quando o condenado reparou o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são inteiramente favoráveis. Nesse caso, o condenado não precisa prestar serviços à comunidade nem submeter-se à limitação de fim de semana, podendo o Juiz substituir tais exigências por outras condições cumulativas:

a) proibição de frequentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Obs: No “sursis” especial, a pena privativa de liberdade também não pode ultrapassar dois anos e o período de prova será entre dois e quatro anos.

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