Direito Penal – Sistemas de aplicação da pena nos concursos de crimes.
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Direito Penal – Sistemas de aplicação da pena nos concursos de crimes.

Sistema do cúmulo material.

Caracteriza-se pelo somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais o agente foi condenado. Esse sistema foi adotado pelo código penal no artigo 69, caput, (concurso material), no artigo 70, caput, 2ª parte, (concurso formal impróprio ou imperfeito) e no concurso de crimes envolvendo penas de multa (art. 72 do CP). Código Penal

CP. Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

19.6.2. Sistema do cúmulo jurídico.

Não haverá cumulação de penas. Todavia, a única pena aplicada deve ser maior do que a cominada a cada um dos delitos. Esse sistema não foi adotado pelo Direito Penal Brasileiro.

Sistema da absorção.

 Aplica-se exclusivamente a pena da infração penal mais grave dentre as diversas praticadas pelo agente, sem qualquer aumento. Já foi adotado pela jurisprudência em relação aos crimes falimentares em virtude do princípio da unicidade/unidade dos crimes falimentares (Decreto-lei 7.661/45).

Sistema da Exasperação.

 Aplica-se somente a pena da infração penal mais grave, aumentada de determinado percentual. Foi adotado pelo Código Penal no concurso formal próprio/perfeito (art. 70, caput, 1ª parte, do CP) e no crime continuado (art. 71 do CP).

É possível concurso entre um crime doloso e um crime culposo? Sim, é perfeitamente possível.

Exemplo: Erro na execução (aberratio ictus) com unidade complexa ou com resultado duplo.

O agente mata a pessoa que queria (homicídio doloso) e também provoca lesão corporal em um terceiro que não pretendia acertar (lesão corporal culposa).

CP. Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

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