Direito Penal (Parte Especial) – Roubo praticado com arma de fogo
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Direito Penal (Parte Especial) – Roubo praticado com arma de fogo

Observações importantes sobre o roubo praticado com emprego de arma de fogo

Fique atento! Esse ponto é recorrente em prova.

  • O PAC (Lei nº 13.964/2019, com a vigência em 23/01/2020) tornou qualquer crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo como crime hediondo. Seja uma arma de fogo de uso permitido, seja uma arma de fogo restrito, seja uma arma de fogo de uso proibido, qualquer arma de fogo.
  • Quando se fala do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, esta arma própria deve ser efetivamente empregada (porte ostensivo, exibição à vítima). O que significa isto? Significa que, se a vítima for abordada pelas costas e não sabe qual objeto foi utilizado, não vai incidir a majorante.
  • A simulação do porte de arma e a arma de brinquedo caracterizam a elementar da grave ameaça, mas não autorizam a incidência da causa de aumento de pena. Cancelamento da Súmula 174 do STJ.

Quando o indivíduo alega que praticou o crime com uma arma de brinquedo e esta arma não foi apreendida pela polícia, a jurisprudência entende que passa a ser ônus da prova da defesa.

Quando a arma é apreendida e periciada e se constata que é uma arma de brinquedo (inapta a efetuar disparos), a majorante não se aplica.

Assim, conclui-se, que a arma não necessariamente precisa ser apreendida para a incidência da majorante, outros meios de provas podem ser utilizados.

Então, imagine a situação de uma vítima que foi abordada com uma arma (ela viu), o agente foge e no momento em que ele vai ser preso, ele dispensa a arma e essa arma não é localizada. Nesta hipótese vai incidir a majorante?

Se a palavra da vítima foi firme e coerente, no sentido de que foi abordada com a arma de fogo, sim. A palavra da vítima é utilizada, assim como, a palavra de testemunhas, e até mesmo filmagens eventuais.

Portanto, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que é desnecessária a apreensão da arma e outros meios de provas podem ser utilizados. Mas uma vez que essa arma é apreendida, ela obrigatoriamente será periciada. E na perícia será constatado o potencial lesivo dessa arma.

Se esta arma tinha potencial lesivo, ainda que um potencial lesivo relativo, incide a majorante. Porém, se a perícia constata que aquela arma estava com o mecanismo de percussão quebrado, gatilho quebrado, a arma não disparava em hipótese alguma, era uma arma verdadeira, mas uma arma quebrada, que mesmo com a munição adequada não efetuava nenhum disparo em hipóteses alguma. Nesta situação, em que se constata a absoluta inaptidão da arma para efetuar disparos a majorante será afastada.

STF: é desnecessária a apreensão e perícia da arma, podendo seu potencial lesivo ser comprovado por outros meios.
– Simulacro não apreendido: ônus da prova da defesa
– Caso a arma de fogo seja apreendida e constatada a sua ineficácia absoluta, afasta-se a majorante.
– Se a ineficácia é apenas relativa, prevalece o entendimento da incidência da causa de aumento de pena.
Arma desmuniciada: meio relativamente ineficaz. Não há entendimento consolidado sobre o tema. Julgados recentes do STJ afastando a incidência da majorante.

Jurisprudência STF/STJ

Roubo circunstanciado pelo emprego de arma e desnecessidade de perícia

É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal? NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. STF. 1ª Turma. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/06/2012. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1076476/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/10/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 449102/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2018.[1]

Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?

STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 5ª Turma. HC 449.697/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/06/2018; STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015).

STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077 , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013). [2]


[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma e desnecessidade de perícia. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0e9fa1f3e9e66792401a6972d477dcc3>. Acesso em: 16/06/2021

[2] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/70222949cc0db89ab32c9969754d4758>. Acesso em: 16/06/2021

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