Direito Penal – Normas Penais em Branco
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Direito Penal – Normas Penais em Branco

  • NORMAS PENAIS EM BRANCO

São as normas penais incriminadoras que necessitam de complementação por outra norma penal ou por ato administrativo, isto é, dependem de complemento normativo. Possuem subespécies.

Franz Von Liszt (ALE) entendia que as normas penais em branco são “corpos errantes em busca de alma”.

Espécies das normas penais em branco

  • Norma penal em branco homogênea (em sentido amplo ou homólogas): complementada por norma de mesma natureza, ou seja, mesma instância legislativa.
ATENÇÃO! Homogênea Homovitelina: norma e complemento estão no mesmo diploma.  Homogênea Heterovitelina: norma e complemento estão em diplomas distintos.
  • Norma penal em branco heterogênea: complementada por norma de natureza diversa e emanada por outro órgão. (Ex.: art. 33 da 13.343/2006 – Lei de Drogas)

Lei 13.343/06. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Perceba-se que o referido artigo não traz o conceito de droga. O mesmo encontra-se na regulado na Portaria 344/2008 do Ministério da Saúde.

Portaria 344/2008. Art. 1º. (…) Droga – Substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária.

Entorpecente – Substância que pode determinar dependência física ou psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes, reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico.

  • Normais penais em branco inversa, ao averso ou reversa.

Ocorrerá norma penal em branco inversa quando o preceito secundário precisar de um complemento.

Ex.: Lei 2.889/56 que prevê o crime de genocídio.

Lei 2.889/56. Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:  (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Será punido:

Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;

Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

Com as penas do art. 148, no caso da letra e;

  • Norma penal em branco ao quadrado.

São normas cujo complemento também precisa de complementação.

Ex.: Lei 9.605/1998 – art. 38 – complementado pelo art. 6º da Lei 12.651/12 – Cód Florestal – complementado por ato do chefe do Executivo.

Lei 9.065/98. Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade

Lei 12.651/12. Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I – Conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II – Proteger as restingas ou veredas;

III – Proteger várzeas;

IV – Abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

V – Proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI – Formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII – Assegurar condições de bem-estar público;

VIII – Auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

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