Direito Penal – Interpretação da norma penal.
 /  Direito Penal / Direito Penal – Interpretação da norma penal.

Direito Penal – Interpretação da norma penal.

Guilherme Nucci (2020, p. 121) explica que “a interpretação é um processo de descoberta do conteúdo da lei e não de criação de normas. Por isso, é admitida em direito penal de qualquer forma. Não desperta polêmica a interpretação literal, nem a teleológica ou mesmo a sistemática. O ponto problemático fica circunscrito às formas extensiva e analógica”. [1]

  • CLASSIFICAÇÕES
  • Interpretação quanto ao sujeito.
  • autêntica ou legislativa;
  • judicial;
  • doutrinária.
  • Interpretação quanto ao método.
  • gramatical ou literal;
    • lógica ou teleológica.
  • Interpretação quanto ao resultado.
  • declaratória;
  • extensiva;
  •  restritiva
  • Interpretação Progressiva:
  • evita a frequente mudança da lei;
  • busca adequar a lei à realidade atual.

Ex.: conceito de ato obsceno.

  • Interpretação Analógica:
  • O legislador parte de exemplos e em seguida estabelece uma norma geral.

Ex.: art. 121, §2º, IV do CP.

 CP. Art. 121 (…) IV – À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

A interpretação analógica, é o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através do método de semelhança. A interpretação extensiva é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender à real finalidade do texto. [2]


[1] NUCCI. Guilherme Souza. Manual de Direito Penal. Ed. Forense. 16ª ed. Rio de Janeiro, 2020, p. 121.

[2] NUCCI. Guilherme Souza. Manual de Direito Penal. Ed. Forense. 16ª ed. Rio de Janeiro, 2020, p. 121.

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter