Direito Penal – Hipóteses de Extinção da Punibilidade previstas no Código Penal.
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Direito Penal – Hipóteses de Extinção da Punibilidade previstas no Código Penal.

Extinção da Punibilidade.

CP. Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  

I – pela morte do agente;

II – pela anistia, graça ou indulto;

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII –         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII –         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

 IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

A doutrina majoritária não adota a punibilidade no conceito analítico de crime.

No que se refere as causas de extinção da punibilidade, cabe afirmar que o rol previsto no artigo 107 é meramente exemplificativo. Em outras passagens também são previstos fatos que possuem a mesma natureza jurídica. Ex.: artigo 89 §5º da Lei 9.099/95.

Lei 9.099/95. Art. 89 (…) § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

Hipóteses previstas no artigo 107 do Código Penal.

  • Morte do agente: O Código de Processo Penal, em seu artigo 62 prevê que no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
  • Anistia, graça ou indulto: anistia:  quando o Estado renuncia o ius puniendi, perdoando, a prática de infrações penais que, via de regra, têm cunho político. A concessão da anistia é de competência da União e se encontra no rol das atribuições do Congresso Nacional.

Graça e indulto: são de competência do Presidente da República. A diferença entre ambos é que a graça é concedida individualmente a uma pessoa específica. Já o indulto é concedido de maneira coletiva, a fatos determinados pelo chefe do poder executivo.

  • Retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso: trata-se do instituto do abolitio criminis.
  • Prescrição, decadência ou perempção: Prescrição: “é o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer seu direito de punir em determinado tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.                  Decadência: é o instituto jurídico mediante o qual a vítima, ou quem tenha qualidade para representá-la, perde seu direito de queixa ou de representação em virtude do decurso de um certo espaço de tempo.

Perempção: é instituto jurídico aplicável às ações penais de iniciativa privada propriamente ditas ou personalíssimas, não se destinando, contudo, àquela considerada como privada subsidiária da pública. Encontra previsão legal no artigo 60 do CPP.” [1]

CPP. Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

 III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito nos crimes de ação privada: a renúncia pode ser expressa ou tácita. “Poderá ser formalizada por meio de procurador com poderes especiais (artigo 50 do CPP). Se for dirigida a um dos autores, deverá ser estendida a todos, em virtude do princípio da indivisibilidade (art. 49 do CPP).” [2]

CPP. Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

  • Retratação do agente nos casos em que a lei a admite: para Guilherme Nucci a retratação “é o ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu e o denuncia a autoridade, retirando o que anteriormente havia dito. O agente volta atrás naquilo que disse, fazendo com que a verdade dos fatos seja, efetivamente, trazida à luz.” [3]
  • Perdão judicial, nos casos previstos em lei: “o perdão judicial não se dirige à toda e qualquer infração penal, mas sim, àquelas previamente determinadas pela lei. Assim, não cabe ao julgador aplicar o perdão judicial nas hipóteses em que bem entender, mas tão somente nos casos predeterminados em lei.

Com esse raciocínio, pelo menos “ab initio” torna-se impossível a aplicação da analogia “in bonam partem” quando se tratar de ampliação das hipóteses de perdão judicial. Isso porque, a lei penal afirmou categoricamente que o perdão judicial somente seria concedido nos casos por ela previstos, afastando-se, portanto, qualquer outra interpretação.” [4]


[1] GRECO. Rogério. Curso de direito penal – Parte Geral. 22ª ed. Ed. Impetus. Rio de Janeiro. 2016, p. 299.

[2] GRECO. Rogério. Curso de direito penal – Parte Geral. 22ª ed. Ed. Impetus. Rio de Janeiro. 2016, p. 299.

[3] NUCCI. Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, p. 287.

[4] GRECO. Rogério. Curso de direito penal – Parte Geral. 22ª ed. Ed. Impetus. Rio de Janeiro. 2016, p. 300.

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