Direito Penal- ESPÉCIES DE CORRUPÇÃO PASSIVA
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Direito Penal- ESPÉCIES DE CORRUPÇÃO PASSIVA

  • PRÓPRIA: Ato ilícito – Ex.: Deixar de multa, quando deveria, em troca de algo.
  •  IMPRÓRIA: Ato lítico – Ex.: Acelerar a tramitação de um processo em troca de algo.
  • ANTECEDENTE: Momento da vantagem – antecedente ao ato. Ex.: Policial recebe montante financeiro e deixa de cobrar a multa.
  • SUBSEQUENTE: Momento da vantagem – posteriormente ao ato. Ex.: Policial não cobra a multa e, depois, recebe o dinheiro.

– A corrupção passiva é compatível com a forma antecedente e subsequente, visto que se trata de funcionário público como autor da conduta criminosa. Mas, e a corrupção ativa? Ela é compatível com a forma antecedente e subsequente?

– NÃO! A corrupção ativa só admite a forma antecedente. Veja-se a transcrição do artigo referente a esse tipo penal:

 Corrupção ativa

Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

NÚCLEOS DO TIPO – Solicitar -Receber -Aceitar Promessa
  • Como se chama esse tipo de crime? Tipo penal misto ou alternativo (ou de conteúdo variável).
  • Para ocorrer corrupção passiva, deve ter ocorrido a corrupção ativa, necessariamente? Não!
  • Exemplo: Policial solicita vantagem indevida para alguém. Caso a pessoa não entregue o bem solicitado: a corrupção passiva restará configurada! Mesmo não tendo ocorrido a corrupção ativa.
  • Outro exemplo: Particular oferece vantagem indevida a policial com vistas a que este não aplica alguma multa. Caso o funcionário público não aceita: a corrupção ativa restará configurada! Mesmo não tendo ocorrido a corrupção passiva.
  • O artigo 317, do Código Penal, diferentemente do artigo 309, do Código Penal Militar, não prevê o verbo “dar” como um dos núcleos do tipo.

SUJEITO ATIVO: É o funcionário público.

  • E o particular? Sim, desde que saiba das condições de funcionário público do sujeito ativo. Artigo 30, do Código Penal.
  • Exemplo: um escrivão solicita dinheiro de alguém para interferir no entendimento do delegado e impedir o indiciamento de determinada pessoa.
  • Exemplo 2: um analista solicita dinheiro de alguém para interferir no entendimento do juiz e impedir a condenação de determinada pessoa.

– Os funcionários públicos acima citados NÃO responderão por corrupção passiva. Isso ocorre, uma vez que o indiciamento e a prolação da sentença condenatória não são atribuições do escrivão e do analista.

– O escrivão responderá por tráfico de influência (art. 332, CP). O analista, por sua vez, responderá por exploração de prestígio (art. 357, CP).

– E se o indivíduo não possui nenhuma possibilidade de interferir para que um ato seja/não seja praticado, mas afirma para outras pessoas que pode fazê-lo, apenas para obter vantagem indevida? Esse indivíduo responderá pelo crime previsto no artigo 171, do Código Penal (estelionato).

– No Tribunal do Júri, um jurado pode responder por corrupção passiva? SIM! Artigo 445, do Código de Processo Penal.

Código de Processo Penal

 Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. 

– E se uma testemunha mente em juízo após receber dinheiro de um particular? Qual crime a testemunha pratica? E o particular?

– Previsão específica de crime:

Código Penal

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

– E se quem solicita a vantagem indevida for um agente fiscal?

Lei 8.137/90

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):

(…)

II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

(…)

– Agente carcerário, EXONERADO, continua a exercer a função, dolosamente, mesmo já tendo sido notificado de sua exoneração, publicada no diário oficial e também no boletim interno. Ele solicita vantagem indevida a um familiar de um preso para que fique numa cela melhor localizada, na qual há, inclusive, acesso a televisão e geladeira. Qual (is) crime (s) ele cometeu?

– Ele não é mais funcionário público, motivo pelo qual não comete corrupção passiva. Ademais, ele não tinha, nem quando era agente carcerário, atribuição para determinar mudança de cela, pois cabe ao Diretor fazê-lo. Portanto, ele responderá por: Exercício ilegal da profissão (art. 324, CP) e por estelionato (art. 171).

SUJEITO PASSIVO: É o Estado.

ELEMENTO SUBJETIVO

  • É o dolo. “para si ou para outrem”.
  • E se solicita vantagem para a própria Administração Pública? Não é corrupção! Mas será considerado ato de improbidade administrativa (art. 11, I, Lei 8.429/92 – LIA).
  • Recebimento de presentes em datas festivas ou pelo bom serviço prestado configura corrupção? A maior parte da doutrina entende que, se for “gratificação de pequena monta”, não há crime! Fato atípico!

– Para alguns: Fato atípico em razão do Princípio da Insignificância

– Para outros: Fato atípico – Adequação social

– Para outros, ainda: Ausência de dolo.

CONSUMAÇÃO

– Crime formal: solicitou, aceitou, recebeu – crime consumado!

TUMTUM, policial, solicitou de TAMTAM a quantia de cinco mil reais para não o prender, pois estava com um mandado de prisão em seu desfavor. TAMTAM disse que não tinha dinheiro naquele momento, mas que conseguiria a quantia em 3 (três) dias. TUMTUM, então, aguardou esse prazo e foi até o local combinado para receber. Lá chegando, TAMTAM o aguardava com a polícia, que o prendeu em flagrante.

Pergunta: a prisão foi legal? NÃO! O flagrante ocorre no momento da solicitação.

  • Admite tentativa? Se ela for escrita, sim (crime plurissubsistente). Se for verbal, não (crime unissubsistente)! E por meio do SKYPE? A doutrina moderna sustenta que sim, admite a forma tentada.

SÚMULA 96, STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

CAUSA DE AUMENTO DE PENA – ART. 317, §1º

– É muito cobrado em concurso, principalmente porque o examinador tenta confundir a causa de aumento de pena com o crime de resistência.

Art. 317§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

– Ou seja: o exaurimento servirá como causa de aumento de pena.

– E no crime de resistência?

Código Penal

 Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

 Pena – detenção, de dois meses a dois anos.

 § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

 Pena – reclusão, de um a três anos. § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

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