Direito Penal – Dos crimes contra a honra – Calúnia.
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Direito Penal – Dos crimes contra a honra – Calúnia.

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

É o mais grave de todos os crimes contra a honra previstos no Código Penal.

Na narração da conduta típica, a lei penal aduz expressamente à imputação falsa de um fato definido como crime.

Imputações vagas não configuram crime de calúnia. O agente deve saber que o fato definido como crime imputado a outrem é falso.

Obs.: Da calúnia iremos evoluir para o crime de denunciação caluniosa que é um crime praticado por particular contra a administração pública.

Trata-se de crime comum tanto para o sujeito ativo como para o sujeito passivo.

O bem juridicamente protegido pelo tipo penal é a honra objetiva.

“A calúnia se consuma quando um terceiro, que não o sujeito passivo, toma conhecimento da imputação falsa de fato definido como crime.” [1]

O elemento subjetivo é o dolo.

2.1.1. Fato definido como crime.

 Esse crime precisa ser doloso ou pode ser culposo? O fato precisa ser determinado ou pode ser genérico? Precisa ser determinado. Qualquer crime.

Ex.: “A” é ladrão! Calúnia?  Não, pois não foi fato determinado.

 E se imputar a alguém falsamente fato definido como contravenção? Não será calúnia (analogia in malam partem).

Então é fato atípico? Não!!!! O ofensor responderá por crime de difamação! A expressão “FALSAMENTE” recai sobre o FATO ou sobre o AGENTE.

Existe calúnia REFLEXA? Sim, quando na calúnia o agente envolver terceira pessoa.

Ex.: Dizer que um policial recebeu dinheiro para liberar um preso.


[1] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 10ª edição. Ed. Impetus, Rio de Janeiro, p. 418.

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