Direito Penal – Do crime de lesão corporal.
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Direito Penal – Do crime de lesão corporal.

LESÃO CORPORAL

É a ofensa à integridade corporal OU à saúde de outra pessoa. A integridade é definida em sentido amplo: não é apenas lesão contra a integridade física do indivíduo, mas também contra a integridade psíquica e mental. Não é crime contra a vida!

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.

O crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.

  • OBJETO JURÍDICO/BEM JURÍDICO TUTELADO: Integridade física em sentido amplo → corporal + saúde (atinge também a capacidade mental).
  • OBJETO MATERIAL :(pessoa ou coisa contra quem recai a conduta do agente): Ser humano (pessoa com vida).
  • SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.
  • SUJEITO PASSIVO: Esse é um dos casos onde o sujeito passivo se confunde com o objeto material. Em geral é qualquer pessoa, mas há três tipos de lesões corporais onde o sujeito passivo será próprio (exigem condições especiais):

Artigo 129, §§ 1º, IV, 2º, V, e 9º, CP – aceleração de parto, aborto e violência doméstica. CP Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…)

§ 1º Se resulta: (…)

 IV – aceleração de parto (…)

§ 2° Se resulta: (…) V – aborto: (…)

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

  • ELEMENTO SUBJETIVO: é aquele que vai analisar a vontade do agente – Em regra é o dolo, mas admite a culpa.
  • CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Crime material (conduta e resultado indispensável para a consumação do crime), formal (conduta e previsão do resultado, que é dispensável para a consumação do crime) ou de mera conduta (previsão de conduta sem previsão de resultado)?
  • A LESÃO CORPORAL É MATERIAL, pois exige a produção do resultado para fins de consumação.
  • É sempre cabível a tentativa? Não. Admite tentativa apenas nas lesões corporais DOLOSAS. E na lesão corporal seguida de morte? Não admite tentativa, pois, apesar de haver dolo na conduta, o resultado decorre obrigatoriamente de culpa (crime preterdoloso). Lesão corporal seguida de morte é chamada de HOMICÍDIO PRETERINTENCIONAL (atenção: apesar do nome, não vai a Júri!)
  • No Brasil, é punida a autolesão? Em regra NÃO (princípio da alteridade). Exceção: artigo 171, §2º, V, CP.

 Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (…) §2º Nas mesmas penas incorre quem: (…) V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.

  • O ofendido pode permitir que seja cometida a lesão? Esse consentimento excluirá o fato típico, a ilicitude ou a culpabilidade? Tratase de causa SUPRALEGAL excludente da ilicitude.

É necessário que se cumpra dois requisitos:

1) Lesão leve

2) Não contrariar os bons costumes e a moral

  • E se o consentimento for posterior? O crime se consuma no momento da conduta, diante disso o consentimento será que ocorrer antes ou durante. Se for posterior, será considerado como renuncia (lesão leve) e será extinta a punibilidade.
  • E se o ofendido for um incapaz? O autor responderá pela lesão corporal. Se a lesão for ínfima, como o furo de um piercing, poderá ser aplicado o princípio da insignificância.

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