Direito Penal – Crimes contra a Administração Pública.
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Direito Penal – Crimes contra a Administração Pública.

Art. 315. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

O tipo penal do artigo 315 do CP é uma infração de menor potencial ofensivo, sendo também uma norma penal em branco homogênea, visto que é necessário saber quando essas verbas ou rendas públicas terão aplicação diversa da estabelecida na lei.

E qual será essa lei? Depende do caso concreto.

O administrador público dá as verbas ou rendas públicas aplicação diversa do que o que a lei estabelece. Ex.: aplica o dinheiro no transporte quando a lei manda aplicar na educação.

Importante: o artigo 315 não se aplica aos prefeitos.  O Decreto Lei 201/67 dispõe de um tipo específico para os prefeitos, logo, por força do princípio da especialidade, não é aplicado o artigo 315 aos prefeitos.

Confusão entre o artigo 315 e o crime de peculato desvio: O tipo penal do art. 315, os valores são desviados em favor da própria Administração Pública. Os recursos devem ser aplicados regularmente, de acordo com destinação legal prévia.


Ex.: administrador que emprega recursos na saúde, quando devia pregar em obras de infraestrutura. Nos dois casos a população será beneficiada, isto é, da própria Administração Pública.

Não há um especial fim de agir, ou seja, dolo específico.

Não há previsão da forma culposa.

Necessidade de obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da CF.


Trata-se de crime material: consuma-se com a aplicação das verbas em finalidade diversa da legalmente prevista.

Para fins de tipificação da conduta, é irrelevante a comprovação de efetivo prejuízo à Administração Pública. A legalidade administrativa é protegida. O efetivo prejuízo não interessa ao legislador, mas sim o desvio ao princípio da legalidade.

A ação penal é pública incondicionada e, em regra, a competência será da Justiça Estadual.

TONON, Michelle. Dos crimes contra a Administração Pública, Instituto Fórmula. Brasília, 2021.

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