Direito Penal – Crimes contra a Administração Pública praticados por particulares.
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Direito Penal – Crimes contra a Administração Pública praticados por particulares.

USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA.

Constitui crime a conduta de usurpar o exercício de função pública. É um crime de menor potencial ofensivo, cabendo os institutos da lei 9.099/95.

Trata-se de um crime formal.

O parágrafo único diz que, se do fato o agente aufere vantagem, a pena será de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. É modalidade qualificada que exige a obtenção de vantagem. Nesse caso, se para consumação é necessária a vantagem, temos então, no parágrafo único um crime material.

Quem pode praticar a usurpação de função pública? à  qualquer pessoa.

Obs.: Aqui, diferentemente do que ocorre no crime de exercício funcional ilegal (art. 324 CP), o agente não possui qualquer vínculo com a Administração Pública ou, caso possua, suas funções são absolutamente estranhas à função usurpada.

No artigo 328 o indivíduo não tem qualquer relação com a Administração Pública. Caso possua, estará usurpando função totalmente estranha.

Usurpar significa: apoderar-se indevidamente ou exercer de forma ilegítima uma função pública.
Ele tem que praticar atos inerentes à função. Não basta apenas se apresentar como tal, não será configurado o crime

Se o indivíduo apenas se apresenta como servidor público, teremos outra figura penal, que está prevista no Decreto Lei 3.688/41 – lei de contravenções penais – aquele que finge ser funcionário público. Aqui ele não pratica nenhum ato funcional.

TONON, Michelle. Dos crimes contra a Administração Pública. Instituto Fórmula, Brasília, 2021.

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