Direito notarial e registral – Ordem de serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais.
 /  Direito Notarial e Registral / Direito notarial e registral – Ordem de serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Direito notarial e registral – Ordem de serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Os Registros Civis de Pessoas Naturais funcionarão, também, ininterruptamente, no sistema de PLANTÃO, aos sábados, domingos e feriados (§1º, art. 4º da Lei 8.935/94). O sistema de plantão é obrigatório para a lavratura de ÓBITOS, uma vez que o art. 77 da Lei 6.015/77 estabelece que nenhum sepultamento será feito sem a certidão de óbito do Oficial Registrador do local do falecimento ou do lugar de residência do falecido.

CANHEU. Gustavo. Introdução ao registro civil das pessoas naturais. Brasília, 2020.

A identificação do responsável pelo atendimento de plantão e as formas de contatá-lo devem ser divulgadas por meio de aviso afixado na sede da serventia, em local de fácil acesso ao público, mesmo quando não haja expediente. (art. 440, CNCGJ-SC)

Os registros civis de pessoas naturais além de funcionar nos horários acima descritos, o registrador civil também precisa fazer plantão aos sábados, domingos e feriados, por expressa previsão de lei federal.  

Lei. 8.935/94. Art. 4º (…) § 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

E qual o motivo da obrigatoriedade do plantão? Pois, conforme estudaremos o registro de óbito, no artigo 77 da lei 6.015/73 diz que não se pode sepultar ninguém sem antes ter sido feito o registro público no cartório competente. E como sabemos, não há hora para morrer.

Lei 6.015/73. Art. 77. §1º  Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.         (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

O registro de óbito deve ser feito em até 24 horas após a sua ocorrência.

CNCGJ-SC. Art. 440. A identificação do responsável pelo atendimento de plantão e as formas de contatá-lo devem ser divulgadas por meio de aviso afixado na sede da serventia, em local de fácil acesso ao público, mesmo quando não haja expediente.

Com base no artigo 440 do CNCGJ-SC, é necessário informar como o plantão será feito, ou seja, deve informar quem é a pessoa que está de plantão e informar o respectivo telefone que deve ser usado em caso de contato. O próprio cartório pode oferecer um telefone específico para o plantonista. Essa informação deve ser acessível ao público.

O plantão para registro de óbito não significa que o funcionário ficará dentro do cartório durante todo o dia esperando eventual ligação. Também não quer dizer, que o indivíduo que está de plantão tenha que ir imediatamente, toda vez que contatado se deslocar até o cartório para fazer o registro de óbito. O plantão deve funcionar nos mesmos horários de funcionamento do cartório.

O plantonista é obrigado a atender as pessoas aos sábados, domingos e feriados nos mesmos horários em que o cartório está aberto em dia útil.

Em muitas vezes é necessário que a lavratura se dê de maneira rápido, visto que é preciso transladar o corpo de um lugar para outro. A legislação do Estado de SC, por exemplo, dá ao serviço de verificação de óbito (SVO) a competência de emitir uma autorização para que o corpo seja transladado mesmo sem o registro de óbito ainda.

Outra justificativa para a desnecessidade da abertura do cartório de madrugada é a impossibilidade de realizar sepultamento de madrugada.

Qualquer alteração no horário de expediente deferida por decisão do Conselho da Magistratura deverá ser informada no sistema de cadastro do extrajudicial e noticiada aos usuários (art. 441, CNCGJ-SC).

É facultado do funcionamento, em todos os dias úteis, também das 12 às 14 horas, de maneira que o cartório funcione ininterruptamente, mediante simples comunicação  do Oficial Registrador ou Tabelião à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Diretor do Foro da respectiva comarca (art. 3º, Resolução nº 1/2010 do Conselho Superior da  Magistratura do Estado de Santa Catarina).

CANHEU. Gustavo. Introdução ao registro civil das pessoas naturais. Brasília, 2020.

Qualquer modificação no horário do expediente não pode ser feita por autorização direta do titular do cartório. A competência é do Conselho Superior da Magistratura do Estado.

Havendo alteração, esta deve ser informada aos usuários na porta do cartório.

CNCGJ-SC. Art. 441. Qualquer alteração no horário de expediente deferida por decisão do Conselho da Magistratura deverá ser informada no sistema de cadastro do extrajudicial e noticiada aos usuários. (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)

Resolução nº 1/2010.Art. 3º Facultar, mediante simples comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Diretor do Foro da respectiva comarca, o funcionamento dos serviços extrajudiciais no período compreendido entre as 12 e as 14 horas dos dias úteis, sem prejuízo dos horários determinados no art. 1º desta Resolução.

Para o funcionamento em horário de almoço não é necessário autorização, visto que a mesma já foi dada na Resolução, só preciso comunicar ao Juiz Corregedor Local.

Related Posts

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter