Direito Internacional Público – Domínio do Estado sob região marinha.
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Direito Internacional Público – Domínio do Estado sob região marinha.

No DIP, determinar o território de um Estado é imprescindível para estabelecer os limites do seu exercício de jurisdição geral e exclusiva. Contudo, devemos nos atentar que essa jurisdição não é absoluta! Existem pessoas e bens que possuem imunidade em relação a tal jurisdição.

Ademais, outros Estados também podem exercer jurisdição dentro do território de um terceiro, se este terceiro concordar com esse exercício. É o caso, por exemplo das embaixadas e dos consulados.  

As regiões marinhas reguladas pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção Mentego Bay de 1982) a qual foi internalizada pelo Brasil em 1993, é um dos domínios mais cobrados em provas de concursos.

Veremos a seguir, a diferença entre as 4 áreas mais cobradas, a relação dos limites ou largura da zona e os limites de atuação do Estado em cada uma dessas áreas, vejamos:

  • Mar territorial: contém faixa de 12 milhas marítimas de largura, a contar da linha de baixa-mar do litoral continental ou insular. Aqui, o Estado possui plena soberania, isto é, no mar territorial, o Estado costeiro exerce soberania ou controle pleno sobre a massa líquida e o espaço aéreo sobrejacente, bem como sobre leito e o subsolo deste mar.
  • Plataforma continental (extensão do território do Estado). Conforme a CNUDM, art. 76, par. 1 : “A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.”
  • Zona contígua: faixa que se estende de 12 a 24 milhas marítimas a partir da linha de base.  A zona contígua não integra o território, mas o Estado pode exercer poder de polícia para sua segurança. Pode perseguir embarcações além deste território desde que, a perseguição tenha sido iniciada na zona contígua. Se entrar no mar territorial de outro Estado, a perseguição não poderá continuar.
  • Zona econômica exclusiva: faixa de terra e a coluna d’agua que se estendem de 12 a 200 milhas marítimas a partir da linha de base. A zona contigua integra a zona econômica exclusiva. A CNUDM, em seu artigo 56, par. 1, “a”, garante ao Estado costeiro “(…) direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo (…).”

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