Direito Empresarial
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Direito Empresarial

ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS OBRIGATÓRIOS

Uma das obrigações do empresário é a escrituração dos livros comerciais. Há o livro obrigatório para todas as empresas (livro diário), que pode ser substituído por fichas quando se tratar de escrituração mecanizada ou eletrônica. Há ainda os obrigatórios especiais, como o de registros de duplicatas, de entrada e saída (armazém geral), registro de ações nominativas, atas de assembleias gerais, presença de acionistas (S/A). Por fim, há os facultativos, como o livro caixa e o conta corrente.

1) Livro obrigatório: Trata-se de exigência legal, cuja inobservância traz consequências sancionadoras para o empresário, conforme veremos a seguir.

a) Especial: Exigido somente em casos excepcionais. Exemplo: Livro de registro de duplicatas. Só é obrigado a escriturar esse livro o empresário que emite duplicatas.

b) Comum: Exigido sempre. Atualmente existe apenas um livro obrigatório no Direito Empresarial brasileiro: trata-se do chamado Livro Diário (Art. 1.180 do CC). Esse livro pode ser substituído por fichas em caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

CC

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

2) Livro facultativo: Aquele que não está exigido em lei. A não escrituração não gera qualquer consequência. Exemplo: Livro Caixa e Livro conta corrente.

O empresário é obrigado a fazer dois tipos de balanço:

1) Balanço Patrimonial – apura o ativo e o passivo (que compreende todos os bens, débitos e créditos da empresa).

CC

Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.

2) Balanço econômico – apura o resultado, ou seja, a conta dos lucros e perdas

CC

Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.

A não escrituração ou a irregularidade da escrituração sujeita o empresário a sanções de órbita civil e penal, mas no campo empresarial não sofre nenhuma sanção.

Na órbita civil, a consequência mais severa é que o empresário não terá direito a eficácia probatória que o Código de Processo Civil dá aos livros empresariais (art. 418 do CPC/2015); na esfera penal, essa ausência ou irregularidade na escrituração de livro obrigatório está sintetizada no art. 178 da Lei de Falências, podendo constituir crime falimentar (isso somente no caso de ele entrar em crise e for decretada falência).

CPC

Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

Lei 11.101/05

Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Vale lembrar ainda que a falsificação do livro diário configura crime de falsificação de documento público, conforme previsão do art. 297 do CP, § 2º.

Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Os livros empresariais fazem prova: (a) contra seu autor, mas este poderá provar, por outros meios, a incorreção dos lançamentos (presunção juris tantum); (b) em favor de seu autor (desde que regulares), cumprimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos (preferencialmente subsidiados por outras provas).

CPC

Art. 417.  Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

Importante atentar-se ao princípio da indivisibilidade da escrituração contábil: se os lançamentos forem em parte favoráveis e em parte desfavoráveis ao seu autor, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

Dispensados da escrituração

O pequeno empresário está dispensado da escrituração.

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

OBS: A Lei Complementar 123/06, em seu art. 3º estabelece que MICROEMPRESA (ME) será quando auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 e EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) quando auferir receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00, a partir de janeiro de 2018 o valor será de R$ 4.200.000,00.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

Mas aqui não se trata de ME ou EPP e sim, PEQUENO EMPRESÁRIO.

No entanto, o conceito e características de pequeno empresário estão disciplinados nos arts. 68 c/c 18 – A, ambos da LC 123/06, que sofreu recentes alterações pela LC 139/11, pela LC 147/14 e LC 155/2016.

Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A.

Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

§ 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.                       (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

Então, só pode ser Pequeno Empresário, chamado de Microempreendedor Individual (MEI), a Pessoa Física (empresário individual) que aufira receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 81.000,00, a partir de 01/01/2018. Até lá será de R$ 60.000,00.

Sendo assim, as MEs e EPPs, que adotam o Simples Nacional (pagamento de IR, PIS, IPI, ICMS e ISS mediante recolhimento único mensal, proporcional ao faturamento), ficam dispensadas de escriturar os livros obrigatórios, se mantiverem arquivada documentação que permita a identificação das movimentações financeiras inclusive bancárias.

Sigilo

Em regra, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

A intenção do sigilo é evitar concorrência desleal.

CC

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Há exceções:

a) Exibição PARCIAL do livro: Extração de pequena parte do livro que interessa ao juízo e restituição imediata do livro ao empresário. É possível em qualquer ação judicial, podendo ser decretada de ofício.

Súmula 260 do STF

O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.

CPC

Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

b) Exibição TOTAL (INTEGRAL) do livro: Retenção do livro em cartório durante andamento da ação, não se assegurando o sigilo de seus dados e dificultando o acesso do empresário. Só é possível nas hipóteses do art. 1.191 do CC, mediante requerimento das partes. Não pode o juiz de ofício (art. 420 CPC).

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I – na liquidação de sociedade;

II – na sucessão por morte de sócio;

III – quando e como determinar a lei.

c) A sigilosidade NÃO se aplica às autoridades fazendárias quando do exercício da fiscalização tributária, limitado o exame aos pontos objeto da investigação

CC

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Súmula 439 do STF

Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

Caso o empresário negue-se a apresentar os livros, após a determinação do juiz, haverá busca e apreensão, bem como haverá presunção relativa de veracidade do que for alegada pela parte contrária, nos termos do art. 1.192 do CC.

Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

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