Direito Eleitoral – Registro de Candidatura
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Direito Eleitoral – Registro de Candidatura

De acordo com a Lei nº 9.504 de 1997 (Lei das Eleições) o pedido de registro de candidatura deve ser formulado até o dia 15 de agosto, às 19 horas.

Lei n. 9.504/97:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

QUESTÕES IMPORTANTES (Direito Eleitoral – Registro de Candidatura):

  1. A que órgão judiciário da Justiça Eleitoral deve ser direcionado o pedido? Presidente e Vice-Presidente da República: TSE; Governador e Vice-Governador de Estados e do DF, Senadores da República, Deputados Federais, Distritais e Estaduais: TRE; Prefeito e Vice-Prefeito: Juiz Eleitoral.
  2.  Ele pode ser indeferido de ofício? Sim! Tudo que se refere a registro de candidatura compõe matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível ex officio.
  3. Ele pode ser impugnado? Por quem? Até quando? E por qual motivo? Legitimados: Partido político, Coligação, Candidato e Ministério Público.
  4. E se o prazo para impugnar for perdido? Preclui? Resposta: DEPENDE! DEPENDE DO FUNDAMENTO JURÍDICO QUE SERIA UTILIZADO PARA A IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA.

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