Direito do Trabalho- LEI 13.429/17 E LEI 13.467/17, QUE ALTERARAM A LEI 6.019/74
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Direito do Trabalho- LEI 13.429/17 E LEI 13.467/17, QUE ALTERARAM A LEI 6.019/74

Lei 6.019/74

Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Terceirização: 

  • Qualquer atividade,  inclusive a principal
  • Empresa prestadora deve ser Pessoa Jurídica com capacidade econômica compatível ( a empresa contratante pode ser PJ ou PF – art. 5º-A)

Lei 6.019/74

Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.   

LIMITES À TERCEIRIZAÇÃO

Em 2017 tivemos a edição da Lei 13.429/17,  que trouxe grande alteração no que diz respeito à normatividade da terceirização no País,  incluiu na norma que trabalhava tão somente com o trabalho temporário uma gama de novas normatizações, que incluiu e transformou a lei que era só temporária, terceirização e trabalho temporário.

Conceito de terceirização: considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades Inclusive a atividade principal a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço que possua capacidade econômica compatível. 

Lei 6.019/74

Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Lei 13.429/2017: Muda completamente o paradigma então adotado pela jurisprudência de dividir e de colocar uma barreira, em quem poderia ou não ser terceirizado, que era a diferenciação entre atividade-meio e atividade-fim.

Com o surgimento da lei, foi um rebuliço em 2017. Diversas entidades de classe, inclusive o PGR na época, Rodrigo Janot,  entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade frente à Lei 13.429/17, demonstrando diversas inconstitucionalidades das mais variadas facetas.

Tivemos a publicação ontem da decisão final do STF: 7 a 4 com prevalência do voto Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a lei de terceirização 13.429/17 é constitucional. Não houve interpretação conforme algum dispositivo. Chancelou-se, portanto, a Suprema Corte, a integralidade da lei.

No momento, não há discussão sobre esse assunto.

OBS.: Qualquer atividade pode ser terceirizada, inclusive a atividade principal. Não é porque o STF declarou a lei constitucional, que a terceirização é livre e irrestrita e poderá ser utilizada em qualquer hipótese, porque a própria lei traz alguns limites à terceirização. 

Vejamos, então, os limites à terceirização.

– A pessoa jurídica contratada deve ser pessoa jurídica. Não é possível contratar pessoa física para terceirizar os  serviços; há a necessidade que seja uma pessoa de direito privado, pessoa jurídica. Ademais, a lei exige que a PJ possua capacidade econômica compatível com a execução dos serviços.

O que é capacidade econômica compatível? Aqui não há um conceito aberto e indeterminado, nós veremos mais à frente que tem um artigo que traz uma medida de quantos empregados a empresa prestadora dos serviços (contratada) tem com o número de capital que ela deve ter integralizado. Então, há requisitos para que a terceirização seja considerada lícita. Pode ser em qualquer atividade, mas deve ser PJ, bem como ter e manter capacidade econômica compatível com a execução dos serviços.

OBS.: a empresa CONTRATANTE, ou seja, a que contrata, pode ser pessoa física ou jurídica.

Lei 6.019/74

Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.   

– A empresa prestadora de serviços deve dirigir o trabalho prestado por seus trabalhadores (art. 4º-A, §1º), o que nos leva a concluir que não pode existir subordinação direta entre o trabalhador da empresa prestadora e a empresa contratante e nem pessoalidade.

Lei 6.019/74

Art. 4º-A.

§ 1o  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.  

Por este motivo, o item III da Súmula 331/TST não está superado, visto que ele fala que não pode existir pessoalidade e subordinação direta, o que, em certa medida, está presente no art. 4º-A, §1º da lei nova de terceirização.

Então, não basta que a empresa contratada (prestadora dos serviços) seja PJ com idoneidade econômico-financeira, é preciso que ela dirija toda a atividade prestada pelos seus empregados. Isso porque, se o contratante der ordens diretas ou exigir condições com caráter de pessoalidade, já nos traz alguns indícios de que essa terceirização está sendo feita em desconformidade com a lei.

– Os trabalhadores terceirizados só podem prestar as atividades que foram objeto do contrato de prestação de serviços (art. 5º-A, §1º).

Lei 6.019/74

Art. 5º-A.

§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. 

É um contrato formal o contrato de terceirização firmado entre as empresas. Neste contrato, de acordo com o artigo 5º-A, §1º, deve estar descrito no objeto as atividades específicas que serão prestadas pelos trabalhadores terceirizados, de maneira que se um trabalhador terceirizado prestar atividade diversa daquela descrita no rol do contrato, também teremos a ilicitude da terceirização.

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