Direito de Família- Família Anaparental
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Direito de Família- Família Anaparental

A família anaparental é caracterizada pela ausência de sujeitos ocupantes da posição de ascendente (por exemplo, a convivência formada apenas entre irmãos): “Pode reunir parentes ou pessoas sem qualquer vínculo de parentesco, mas que vivem e constroem uma vida juntas, com afetividade e mesmos propósitos”. Para tanto, além do vínculo de afeto, deve haver a pretensão de permanência entre os membros da entidade. [1]

Quanto aos efeitos jurídicos decorrentes de tal relação, destaca-se a posição de Dias:

A convivência sob o mesmo teto, durante longos anos, por exemplo, de duas irmãs que conjugam esforços para a formação do acervo patrimonial, constitui uma entidade familiar. Na hipótese de falecimento de uma delas, descabe dividir os bens igualitariamente entre todos os irmãos, como herdeiros colaterais, em nome da ordem de vocação hereditária. Também reconhecer mera sociedade de fato e invocar a Súmula 380, para conceder somente a metade dos bens à sobrevivente, gera flagrante injustiça para com quem auxiliou a amealhar dito patrimônio. A solução que se aproxima de um resultado justo é conceder à irmã, com quem a falecida convivia, a integralidade do patrimônio, pois ela, em razão da parceria de vidas, antecede aos demais irmãos na ordem de vocação hereditária.[2]

 Por fim, o entendimento de Candelato e Pinheiro:

Igualmente às famílias reconstruídas, não há nenhuma disposição legal para regular eventual direito alimentar, sucessório ou previdenciário, no âmbito de uma família anaparental, o que pode causar injustiças no âmbito dessa entidade familiar.[3]


[1] CANDELATO, Norma Suely Silva. PINHEIRO, Rodineia Teixeira. O afeto, novas famílias e o direito: efeitos jurídicos reconhecidos às novas entidades familiares. IBDFAM, 2017. Disponível em: < https://ibdfam.org.br/artigos/1206/O+afeto,+novas+fam%C3%ADlias+e+o+direito:+efeitos+jur%C3%ADdicos+reconhecidos+%C3%A0s+novas+entidades+familiares>. Acesso em: 21/10/2020.

[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 140.

[3] CANDELATO, Norma Suely Silva. PINHEIRO, Rodineia Teixeira. O afeto, novas famílias e o direito: efeitos jurídicos reconhecidos às novas entidades familiares. IBDFAM, 2017. Disponível em: < https://ibdfam.org.br/artigos/1206/O+afeto,+novas+fam%C3%ADlias+e+o+direito:+efeitos+jur%C3%ADdicos+reconhecidos+%C3%A0s+novas+entidades+familiares>. Acesso em: 22/10/2020.

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