Direito Constitucional – Repartição de Competências
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Direito Constitucional – Repartição de Competências

  • Quanto ao objeto:
    • – material (arts. 21 e 23):
    • – legislativa (arts. 22 e 24):
  • Quanto à extensão:
    • – exclusiva (art. 21):
    • – comum (art. 23):
    • – privativa (art. 22):
    • – concorrente (art. 24):
  • Competências Legislativas Concorrentes (art. 24):

            I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II – orçamento;

            V – produção e consumo;

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

            XI – procedimentos em matéria processual (art. 22, I);

  • Regras da Competência Concorrente (CF, art. 24):

Normais gerais (União) x competência suplementar (Estados e DF), que pode ser complementar ou supletiva.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Competências Privativas da União:

• CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

  • Idireito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
  • Súmula Vinculante 46: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.”
  • “Águas” e telecomunicações (art. 21, XI, XII, XIX, XXII; art. 22, IV);
  • Trânsito e transporte (art. 21, XII, XX; art. 22, IX, XI);
  • Trabalho (art. 21, XXIV; art. 22, I).

• Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

• Art. 30. Compete aos Municípios:

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

  • Regras da Competência Privativa:

Competência privativa

Art. 22, parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Ex.: LC 103/00 – Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7o da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.

• Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

• Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 22, XXVII).

  • Competências Materiais da União (Art. 21)

Competência Internacional (I e II);

I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II – declarar a guerra e celebrar a paz;

  • Questões de segurança nacional (III, IV, VI);

III – assegurar a defesa nacional;

IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (art. 49, II; 84, XXII)

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

“Regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma também são de competência privativa da União, por ter direta relação com a competência do art. 21, VI, e não apenas por tratar de matéria penal (art. 22, I, da CF) (STF, ADI 2.729).

  • Competência Política (V, XVII);

V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

XVII – conceder anistia;

“Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. (…) Só quando se cuidar de anistia de crimes a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal (STF, ADI 104)

  • Questões financeiras e monetárias (VII, VIII);

VII – emitir moeda;

VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

“Tais previsões alcançam os planos de saúde, tendo em vista a sua íntima afinidade com a lógica dos contratos de seguro, notadamente por conta do componente atuarial.” (ADI 4.701)

*Competência concorrente (para legislar): Art. 24, XII – previdência social

  • Diretrizes, serviços nacionais e planos nacionais (IX, X, XV, XIX, XX, XXI)

IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

  • Heteronomia do Distrito Federal (XIII e XIV)

XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o MPDFT e a Defensoria Pública dos Territórios (EC 69/12);

XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

Súmula Vinculante 39: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”

  • Competências Materiais Comuns (Art. 23)

Matérias lógicas (I, II, III, IV, V, VI, VII, XI, X)

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

*Art. 21 (UNIÃO), XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações.

  • Regras da Competência Comum:

Competência comum

Art. 23, parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Ex.: LC 140/11 – Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

  • Competências dos Estados:

Remanescentes (Art. 25, § 1º):

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Exclusivas (§§ 2º e 3º):

§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Competências do DF:

Art. 32, § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

“O Distrito Federal, ao qual se vedou dividir-se em Municípios (CF, art. 32), é entidade federativa que acumula as competências reservadas pela Constituição aos Estados e aos Municípios: dada a inexistência de controle abstrato de normas municipais em face da Constituição da República, segue-se o descabimento de ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja ato normativo editado pelo Distrito Federal, no exercício de competência que a Lei Fundamental reserva aos Municípios, qual a de disciplina e polícia do parcelamento do solo urbano.” (ADI 880-MC)

  • Competências dos Municípios (CF, Art. 30):

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

• Súmula Vinculante 38: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”

• “Horário de funcionamento bancário: competência da União.” (RE 118363)

• “Definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Assunto de interesse local.” (RE 610.221 RG)

•  Instalação, nas agências bancárias, de equipamentos de segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou itens de conforto (instalações sanitárias, cadeiras de espera, bebedouros). (RE 266.536 AgR)

•  Súmula Vinculante 49: “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.”

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas (…);

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais (…);

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

Art. 208, IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

“Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.” (RE 607.940/DF)

Criação de Unidades (Art. 18):

  • TERRITÓRIOS:

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

  • ESTADOS:

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • Estados:

1. Plebiscito (condição de procedibilidade);

2. Oitiva das respectivas Assembleias Legislativa (art. 18, § 3º, c/c art. 48, VI);

3. Lei complementar do Congresso Nacional.

No que se refere à “população diretamente interessada”, o STF adotou o entendimento de que, no caso de desmembramento para a formação de novos Estados ou Territórios Federais, a expressão abrange “a população tanto da área desmembrada do Estado-membro como a da área remanescente” (ADI 2.650/DF). Na hipótese de desmembramento de um Estado para anexação em outro, também é considerada diretamente interessada a população da área que receberá o acréscimo (Lei 9.709/1998, art. 7.°).

  • Municípios:

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  1. Lei Complementar Federal: o Congresso Nacional deverá editar uma Lei Complementar estabelecendo o procedimento e o período no qual os Municípios poderão ser criados, incorporados, fundidos ou desmembrados;
    1. Estudos de Viabilidade Municipal: serão realizados Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei;
    1. Plebiscito: a população dos Municípios envolvidos deverá ser consultada previamente por meio de um plebiscito;
    1. Lei estadual: uma vez realizado o estudo de viabilidade municipal e tendo a população aprovado a formação do novo Município, será editada uma lei estadual criando, incorporando, fundindo ou desmembrando os Municípios.
  • Vedações (Art. 19):

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

  • União (Art. 18):
  • Natureza jurídica: entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação às unidades federadas e a que cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro (SILVA, 2017).
  • Bens da união (Art. 20):

I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

Dec.-Lei 9.760/46, Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:

 (…) f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;

g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas, oficinas e fazendas nacionais;

 h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;

II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

Súmula 477/STF: “As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.”

*Art. 26, IV – Bens dos Estados: as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Dec.-Lei 9.760/46, Art. 5º São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado:

        a) por fôrça da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais;

        b) em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados;

        d) em virtude de sentença judicial com fôrça de coisa julgada;

        g) por fôrça de sentença declaratória proferida nos têrmos do art. 148 da Constituição Federal, de 10 de Novembro de 1937.

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

Súmula 479/STF: “As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.”

*Art. 26, I – Bens dos Estados: as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.

V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI – o mar territorial;

VIII – os potenciais de energia hidráulica;

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao DF e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

“Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos(CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna, que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União – mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais.” (STF, MS 24.312)

Lei n. 8.617/93:

• Mar territorial: 12 milhas marítimas a partir da linha de baixa-mar (soberania plena do Brasil).

• Zona Contígua: das 12 às 24 milhas marítimas (o Brasil pode adotar medidas de fiscalização).

• Zona Econômica Exclusiva: das 12 às 200 milhas marítimas (o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração dos recursos naturais e econômicos).

• Plataforma Continental: leito e subsolo submarinos até 200 milhas marítimas (o Brasil tem direitos de soberania pra fins de exploração dos recursos naturais).

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;

DL 9.760/46, Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

        a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

        b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Súmula 650/STF: “Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.”

“A jurisprudência do STF reconhece que as terras dos aldeamentos indígenas que se extinguiram antes da Constituição de 1891, por haverem perdido o caráter de bens destinados a uso especial, passaram à categoria de terras devolutas. Uma vez reconhecidos como terras devolutas, por força do artigo 64 da Constituição de 1891, os aldeamentos extintos transferiram-se ao domínio dos Estados.” (ADI 255).

CF, Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

  • Não são bens da União:

Art. 20, § 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Art. 225, § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

“O preceito consubstanciado no art. 225, par. 4., da CF, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas, também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais.” (RE 134297).

Bens dos estados (Arts. 25 A 28):

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

  • Resumindo:
    • Princ. da Predominância de Interesses
      • Interesse nacional: União
      • Interesse regional: Estados
      • Interesse local: Municípios
      • Interesse local e regional: DF
    • Técnicas
      • Clássica: competências expressas para União e remanescentes para os Estados (adotada pelo Brasil e EUA)
      • Competências expressas para os Estados e remanescentes para a União (adotada pelo Canadá)
      • Competências expressas para União e Estados (Venezuela e Índia)
        • Classificações:
          • Horizontais: a CF atribui as competências de cada ente, os entes estão no mesmo nível (ex.: arts. 21 e 22, 25, § 2º e 3º, 30, CF)
          • Verticais: a CF atribui a competência a todos os entes, mas estabelece um predomínio da União (ex.: art. 24, CF)
          • Materiais (políticas ou administrativas): não envolvem, necessariamente, criação de leis. Ex.: arts. 21, 23
            • Exclusivas da União: art. 21. Geralmente são de interesse nacional. São indelegáveis.
            • Comuns/ cumulativas ou paralelas: art. 23, CF. Compartilhadas entre U, E, DF e M. Federalismo cooperativo ou de participação.  Necessidade de respeitar o P. da Predominância do Interesse.
          • Legislativas:  art. 22, CF à competência privativa da União; art. 24, CF à  competência concorrente
            • Competências privativas da União: são delegáveis (art. 22, p. ú)
            • Competência concorrente: U, E e DF. Os M não estão expressamente previstos nesse artigo.
              • Art. 30, II, CF: competência suplementar dos Municípios  sobre as matérias do art. 24
              • União: normas gerais
              • E e DF: normas suplementares
              • Na falta de norma geral os E e DF podem exercer a competência legislativa plena
              • A superveniência de norma geral suspende a eficácia da norma do E ou do DF naquilo que for contrário
  • Súmulas Vinculantes
  • 02: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. (art. 22, XX, CF)
    • 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. (art. 30, I, CF)
      • exceção: o Município não é competente para legislar sobre horário de funcionamento das instituições financeiras.
    • 39: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. (art. 21, XIV, CF)
    • 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. (art. 22, I, CF)
    • 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
  • Jurisprudência
  • É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre isenção de custas judiciais. É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre isenção de custas judiciais.
    Isso porque, os órgãos superiores do Poder Judiciário possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre redução das custas judiciais (artigos 98, § 2º, e 99, caput e § 1º da CF).
    STF. Plenário. ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/03/2020. [1]
  • É inconstitucional lei distrital que preveja percentual de vagas nas universidades públicas reservadas para alunos que estudaram nas escolas públicas do Distrito Federal, excluindo, portanto, alunos de escolas públicas de outros Estados da Federação.

Resumo do julgado:

É inconstitucional a lei distrital que preveja que 40% das vagas das universidades e faculdades públicas do Distrito Federal serão reservadas para alunos que estudaram em escolas públicas do Distrito Federal.

Essa lei, ao restringir a cota apenas aos alunos que estudaram no Distrito Federal, viola o art. 3º, IV e o art. 19, III, da CF/88, tendo em vista que faz uma restrição injustificável entre brasileiros.

Vale ressaltar que a inconstitucionalidade não está no fato de ter sido estipulada a cota em favor de alunos de escolas públicas, mas sim em razão de a lei ter restringindo as vagas para alunos do Distrito Federal, em detrimento dos estudantes de outros Estados da Federação.

STF. Plenário. ADI 4868, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020. [2]

  • Info 973 do STF: Além da União, os Estados/DF e Municípios também podem adotar medidas de combate ao coronavírus considerando que a proteção da saúde é de competência concorrente; o Presidente pode definir as atividades essenciais, mas preservando a autonomia dos entes.

Resumo do julgado: A Lei nº 13.979/2020 prevê medidas que poderão ser adotadas pelo Brasil para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

A MP 926/2020 alterou o caput e o inciso VI do art. 3º da Lei nº 13.979/2020 e acrescentou os §§ 8º a 11 ao art. 3º da Lei nº 13.979/2020.

Foi ajuizada uma ADI contra esta MP.

O STF, ao apreciar a medida cautelar, decidiu:

• confirmar a medida acauteladora concedida monocraticamente pelo Relator para “tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente.” Em outras palavras, as providências adotadas pelo Governo Federal “não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior.”

• dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, a fim de explicitar que o Presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, no entanto, esse decreto deverá preservar a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 6341 MC-Ref/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 15/4/2020 (Info 973). [3]

  • Os Estados-membros não possuem competência legislativa para determinar a microfilmagem de documentos arquivados nos cartórios extrajudiciais do Estado.

Resumo do julgado: Os Estados-membros não possuem competência legislativa para determinar a microfilmagem de documentos arquivados nos cartórios extrajudiciais do Estado.
Esse tema envolve registros públicos e responsabilidade civil dos notários e registros, matéria que é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, XXV, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 3723, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020. [4]

  • É constitucional lei estadual que autoriza a comercialização de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e nos estádios

Resumo do julgado:

É constitucional lei estadual que autoriza a comercialização de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e nos estádios.
Trata-se de legislação sobre consumo, matéria de competência concorrente (art. 24, V, da CF/88).
O art. 13-A, II, da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) indica como “condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo”, entre outras, “não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência”.
Não há, contudo, uma vedação geral e absoluta por parte do Estatuto do Torcedor, de modo que o legislador estadual, no exercício de sua competência concorrente complementar, observadas as especificidades locais, pode regulamentar a matéria, autorizando, por exemplo, a venda de cerveja e chope (bebidas de baixo teor alcóolico) nos estádios. Vale lembrar que isso já é autorizado nos grandes eventos mundiais de futebol e outros esportes, inclusive na Copa do mundo organizada pela FIFA e nas Olimpíadas.
STF. Plenário. ADI 6195, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/03/2020.[5]

  • Info. 921 do STF: São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88).
  • “O artigo 23, parágrafo único, da Constituição Federal reservou à lei complementar a disciplina da cooperação interfederativa, mas não veda que União, Estados, Municípios e Distrito Federal recorram à utilização de instrumentos negociais para a salutar racionalização e coordenação das suas atividades, em conformidade com a perspectiva consensual e pragmática da Administração Pública contemporânea em sua vertente gerencial.” [ADI 3.499, rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2019, P, DJE de 5-12-2019.] [6]
  •  ORDEM ECONÔMICALei estadual pode conceder meia-entrada em eventos culturais e desportivos para menores de 21 anos. É constitucional lei estadual que concede o desconto de 50% no valor dos ingressos em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade. STF. Plenário. Sob o prisma formal, o STF considerou constitucional a lei impugnada, uma vez que tanto a União quanto os Estados-membros e o Distrito Federal podem atuar sobre o domínio econômico, por possuírem competência concorrente para legislar sobre direito econômico, nos termos do art. 24, I, da CF/88 (ADI 2.163/RJ, j. em 12.4.18 – Informativo 897)
  • “O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III e IV do art. 2º da Lei 1.939/1991 do Estado do Rio de Janeiro. A norma impugnada dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados naquele Estado-Membro e estabelece as respectivas sanções. (…) O Tribunal repisou sua jurisprudência no sentido de que, em sede de competência concorrente, o livre espaço para a atividade legislativa estadual é autorizado na hipótese de não existir legislação nacional a contemplar a matéria. Ao existir norma geral, a legislação estadual poderá preencher eventuais lacunas. (…) Nesse sentido, a lei estadual especifica exigências mais rígidas do que o previsto na legislação federal, ponto em que fica claro o conflito normativo” (ADI 750/RJ, j. em 3.8.2017 – Informativo 871).
  • Competência concorrente e construções em Áreas de Proteção Permanente. O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, III, l, da Lei 1.939/2008 do Estado do Tocantins, que permite construções destinadas exclusivamente ao lazer em Áreas de Preservação Permanente (APP), com área máxima de 190 metros quadrados. O Tribunal entendeu configurada a inconstitucionalidade formal do dispositivo. O legislador tocantinense, ao conferir às Áreas de Proteção Ambiental (APP’s) proteção deficitária em comparação ao regramento nacional (Código Florestal), extrapolou os limites da competência suplementar, decorrente da competência concorrente entre União e Estados (CF, art. 24, caput, VI, § 2º). O colegiado reconheceu, ainda, a inconstitucionalidade material. Não há proporcionalidade e razoabilidade em expor bens jurídicos de máxima importância sem justificativa plausível (…) (ADI 4.988/TO, j. em 19.9.2018 – Informativo 916).
  • Competência concorrente e omissão de ente federado. O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.463/2000 do Estado Rio Grande do Sul, que remete o regramento do cultivo comercial e das atividades com organismos geneticamente modificados à regência da legislação federal. O Tribunal entendeu que o ato normativo implica renúncia do ente estadual ao exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, V, VIII e XII da CF. Ressaltou não caber ao ente federado recusar-se ao implemento das providências pertinentes pelos meios próprios. O descompasso da lei impugnada é ainda maior quando se considera o federalismo cooperativo. (…) A ressaltar essa óptica, a própria temática versada nessa ação direta evidencia a indispensabilidade de tratamento particularizado, tendo em vista a diversidade biológica verificada no País. O atendimento às necessidades regionais é condição de viabilidade da Federação. (ADI 2.303/RS, j. em 5.9.2018 – Info 914).
  • COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. É inconstitucional lei estadual que obriga as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações a manterem escritórios regionais e representantes legais para atendimento presencial de consumidores em cidades com população superior a 100 mil habitantes, bem como a divulgarem os correspondentes endereços físicos no site, no contrato de prestação de serviços e nas faturas enviadas aos usuários. Trata-se de matéria relativa a “serviços públicos de telecomunicações”, cuja competência é privativa da União (art. 21, XI e art. 22, IV, da CF/88). (ADI 4.633/PR, j. em 10.4.18).

“É inconstitucional norma do Estado ou do DF que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território” (ADI 2.947).

“Lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações.” (ADI 3.835 – Informativo 833).

  • Competência dos municípios para legislar e tempo máximo de espera em fila. A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário e manteve decisão monocrática que aplicou a sistemática da repercussão geral, por considerar que a matéria discutida nos autos foi submetida ao Plenário Virtual no RE 610.221 (Tema 272). Ao apreciar aquele tema, a Corte reconheceu a existência de repercussão geral e ratificou a jurisprudência firmada pelo Tribunal. Posteriormente, fixou a tese de que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. De início, o colegiado esclareceu que a lei municipal objeto da presente ação estabelece, em seu art. 1º, que os supermercados e hipermercados do município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, quinze minutos. Em seguida, consignou que a norma atacada não obriga a contratação de pessoal, e sim sua colocação suficiente no setor de caixas para o atendimento aos consumidores. Entendeu que a ratio legis é beneficiar o usuário, que não pode ficar em fila por tempo maior. Assim, irrelevante ser a fila de banco ou de supermercado. Isso sempre sob a ótica da inconstitucionalidade formal, ou seja, se a municipalidade pode ou não legislar a respeito. ARE 809489 AgR/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 28.5.2019. (Info 942).

[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre isenção de custas judiciais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/df438e5206f31600e6ae4af72f2725f1>. Acesso em: 01/06/2020

[2] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional lei distrital que preveja percentual de vagas nas universidades públicas reservadas para alunos que estudaram nas escolas públicas do Distrito Federal, excluindo, portanto, alunos de escolas públicas de outros Estados da Federação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a9d34fb66d81367590fdd5337324233a>. Acesso em: 01/06/2020

[3] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Além da União, os Estados/DF e Municípios também podem adotar medidas de combate ao coronavírus considerando que a proteção da saúde é de competência concorrente; o Presidente pode definir as atividades essenciais, mas preservando a autonomia dos entes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5bca8566db79f3788be9efd96c9ed70d>. Acesso em: 01/06/2020

[4] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional lei estadual que determine aos titulares das serventias extrajudiciais que façam a microfilmagem dos documentos arquivados no cartório. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7da9fd85999f583e3906f99a3ee58911>. Acesso em: 01/06/2020

[5] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É constitucional lei estadual que autoriza a comercialização de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e nos estádios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/51311013e51adebc3c34d2cc591fefee>. Acesso em: 01/06/2020

[6] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=265

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