quinta-feira
21 fevDIREITO CONSTITUCIONAL: Poder Constituinte.
PODER CONSTITUINTE
Teoria do poder constituinte
Surgiu no sec. XVIII. O poder constituinte sempre existiu, nas mãos de um poder autoritário.
- Inspirou a 1a constituição (França): elaborada por uma assembleia e pela vontade de uma nação
- Conceito: poder de criação de um novo Estado por meio da constituição. Nos estados federativos é o poder responsável pela criação das constituições estaduais. E também é responsável pela reforma da constituição.
- Natureza jurídica do Poder Constituinte Originário:
- Positivistas: poder de fato; inexiste direitos anteriores; se legitima em si mesmo; acima de toda e qualquer norma jurídica; poder político
- Jusnaturalistas: poder de direito, poder jurídico; preexistente; superior ao direito positivado; apegado a valores que antecedem a criação de uma constituição.
Espécies
Poder Constituinte Originário (1º Grau): responsável pela criação da nova constituição
- Há manifestação do poder constituinte originário inclusive nas constituições outorgadas ou ditatoriais.
Poder Constituinte Derivado (2º Grau)
- Reformador
o Emendas de Revisão (art. 3o, ADCT)
o Emendas Constitucionais (art. 60, CF)
- Decorrente (art. 25, CF; art. 11, ADCT)
o Inicial ou institucionalizador: responsável pela criação das constituições estaduais
o Reformador: responsável pelas alterações
o Não existe nos países unitários (ex.: império), somente nos estados federativos
Titularidade
– Art. 1º, p. ú., CF -> povo (princípio democrático)
o Exercício
– Direto: plebiscito, referendo, ação popular …
– Indireto: representantes eleitos
o Conceitos importantes:
- Poder Constituinte Fundacional: responsável pela criação da primeira constituição do país.
- Poder Constituinte Pós-fundacional: responsável pela criação das demais constituições
- Poder Constituinte Material: responsável pela definição do conteúdo da constituição, elencando os valores que deverão prevalecer
- Poder Constituinte Formal: posterior ao material, responsável pela forma, organização, codificação … (o valor antecede a norma)
- Poder Constituinte Difuso ou Mutação Constitucional ou mudança constitucional silenciosa: mudança de contexto, de sentido, mas sem alteração do texto; mudança informal da constituição à luz da nova realidade.
- Poder Constituinte Supranacional: a partir de 1945 surgiu o movimento de universalização dos direitos humanos; existe uma força acima do Estado que nos dá também titularidade de poder constituinte fora do nosso país.
Poder Constituinte Originário – características:
- Nasce, normalmente, por meio de uma ruptura institucional
- Inicial, não existe nenhum poder antes ou acima; inaugura a nova ordem jurídica
- Quanto à forma: incondicionado, pois não há forma pré-definida
- Quanto ao conteúdo: ilimitado (de acordo com o direito positivo, pois a doutrina majoritária – jusnaturalista – sustenta que há limitações do direito natural)
- Inalienável: não pode ser transferido para outros titulares
- Permanente: não se exaure com a conclusão da constituição
Poder Constituinte Derivado – características:
- Subordinado: não é inicial (obs.: as constituições estaduais e as emendas nascem com presunção relativa de constitucionalidade)
- Quanto à forma: condicionado
- Quanto ao conteúdo: limitado
DF e Municípios
- Lei Orgânica do DF à tem natureza jurídica de constituição estadual (retira fundamento jurídico de validade diretamente da CF), portanto serve como parâmetro do controle concentrado distrital e é manifestação do poder constituinte derivado decorrente.
- Lei Orgânica dos Municípios (art. 11, p. ú., ADCT) à retira fundamento jurídico de validade da CF e também da constituição do Estado; tem natureza jurídica de lei e não servem como parâmetro de controle de constitucionalidade.
- : territórios não possuem autonomia e portanto não são tem manifestação do poder constituinte derivado decorrente.
Elementos
- Orgânicos: estrutura do Estado e do Poder (títulos III, IV, VI)
- Limitativos: direitos e garantias fundamentais, impõem limites à atuação do poder público, exige abstenção por parte do Estado, direitos negativos – 1ª geração (título II, com exceção do capítulo II)
- Socioideológicos: prestação positiva por parte do Estado (capítulo 2 do título II, títulos VII e VIII)
- Estabilização constitucional (art. 60, art. 102, I, a, 34 a 36, 136 a 141, CF)
- Formais de aplicabilidade (art. 5o, § 1o, ADCT)
Poder Constituinte
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