Direito Constitucional- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF (Lei 9.882/99)
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Direito Constitucional- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF (Lei 9.882/99)

  • Surgiu em 1988.
  • Art. 102, § 1º, CF.
  • Preceito Fundamental (ADPF 33 – rol exemplificativo).
    • Arts. 1 a 4 – princípios fundamentais.
    • Arts. 5º a 17 – direitos e garantias fundamentais.
    • Art. 34, VII – princípios sensíveis.
    • Art. 37, caput – princípios administrativos.
    • Art. 60, § 4º – cláusulas pétreas.
  • Caráter subsidiário: Não será admitida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
    • STF: se couber ADI, ADC ou ADO não caberá ADPF.
    • ADPF 100: se uma lei municipal violar ao mesmo tempo a CF e a constituição do estado em uma norma de observância obrigatória não caberá ADPF, mas sim Representação de Inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, CF).
  • Principais hipóteses de cabimento:
    • Lei municipal.
    • Lei distrital (de natureza municipal).
    • Normas pré-constitucionais.
    • Normas infra legais (atos normativos secundários).
    • Atos do poder público, inclusive decisões judiciais, mas decisões transitadas em julgado não podem ser objeto de ADPF.
      • Súmula vinculante não pode ser objeto de ADPF.
      • Veto presidencial (já houve decisão nos dois sentidos, a mais recente é de que não pode ser objeto).
      • Súmulas: STF já decidiu que não pode. Mas foi recebida uma ADPF (323) questionando uma súmula, ainda não há decisão de mérito, mas o entendimento deve ser alterado.  
  • Legitimados: os mesmos das demais ações do controle concentrado.
  • Capacidade postulatória: igual da ADI.
  • Modalidades ou espécies de ADPF.
    • ADPF principal (art. 1º, caput, 9.882) à processo objetivo, com finalidade de defesa da supremacia da CF; arguida na via direta/principal.
      • Natureza jurídica: ação do controle concentrado abstrato. 
    • ADPF incidental (art. 1º, p. ú., I, 9.882) à quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
      • Proposta no bojo de um processo subjetivo, arguida na via indireta, é uma questão incidental.
      • Pode ser proposta no bojo de qualquer processo, gerando uma cisão funcional vertical de competência, tendo que ser remetida ao STF para a análise do incidente.
      • Legitimados: mesmo da ADPF principal, o que acabou frustrando a ADPF incidental.
      • Natureza jurídica: ação do controle concentrado concreto.

Controle Concentrado Estadual

  • Defesa da autonomia dos Estados Membros.
  • Típico das federações (não há nos Estados unitários).
  • Art. 11, ADCT e art. 25, CF.
  • Art. 125, § 2º, CF – Representação de Inconstitucionalidade (norma de reprodução obrigatória).
    • Órgão de controle: Tribunal de Justiça.
    • Parâmetro de controle: constituição estadual (todas as normas, inclusive as normas de mera reprodução obrigatória).
    • Objeto do controle: Lei estadual ou municipal que violar a constituição do estado.
    • Legitimidade ativa: a CF diz apenas que é vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Não é preciso seguir por simetria o art. 103, CF.
  • É possível que os estados criem as demais ações do controle concentrado (ADPF, ADO e ADC): para o STF é preciso que o órgão judicial seja o TJ.
  • Lei estadual que fira ao mesmo tempo uma norma da constituição estadual e a CF à cabe RI e ADI. Entendimento do STF: o recebimento da ADI suspende o julgamento da RI. Se a ADI for julgada procedente (declaração de inconstitucionalidade) a RI será julgada extinta sem resolução do mérito. Se a ADI for julgada improcedente a RI continuará podendo inclusive declarar a inconstitucionalidade.
  • Por não ter uma lei própria os tribunais aplicam à RI os dispositivos da Lei 9.868 por analogia. 
  •  As ações definitivas do TJ na RI não são irrecorríveis. Pode caber Recurso Extraordinário para o STF. Esse RE, apesar de ser um instrumento do controle difuso, o acórdão é oriundo de um processo objetivo. Pode-se dizer que é uma espécie de controle difuso abstrato. A decisão do STF nesse RE produzirá efeitos erga omnes.

Obs.:

  * Lei orgânica do DF: é parâmetro do controle concentrado estadual.

  * Lei orgânica do Município: não é parâmetro.

Jurisprudência

  • Info. 964 do STF: Para modular os efeitos da decisão proferida em julgamento de recurso extraordiãrio repetitivo com repercussão geral, no caso em que não tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF. Assim, temos dois quóruns para modulação de efeitos da decisão em caso de julgamento de REXT com repercussão geral: 1) Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros. 2) Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta. STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).
  • Info 970 do STF: Ilegitimidade do amicus curiae para pleitear medida cautelar

O amicus curiae não tem legitimidade para propor ação direta; logo, também não possui legitimidade para pleitear medida cautelar.

Assim, a entidade que foi admitida como amicus curiae em ADPF não tem legitimidade para, no curso do processo, formular pedido para a concessão de medida cautelar.

STF. Plenário. ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/3/2020 (Info 970). [1]

  • Info 970 do STF: Relator não pode, de ofício, na ADPF que trata sobre o Estado de Coisas Inconstitucional dos presídios, determinar medidas para proteger os presos do Covid-19.

Resumo do julgado:

A decisão do Ministro Relator que, de ofício, na ADPF que trata sobre o Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional, determina medidas para proteger os presos do Covid-19 amplia indevidamente o objeto da ação.

É certo que no controle abstrato de constitucionalidade, a causa de pedir é aberta. No entanto, o pedido é específico.

Nenhum dos pedidos da ADPF 347 está relacionado com as questões inerentes à prevenção do Covid-19 nos presídios.

Não é possível, portanto, a ampliação do pedido cautelar já apreciado anteriormente. A Corte está limitada ao pedido. Aceitar a sua ampliação equivale a agir de ofício, sem observar a legitimidade constitucional para propositura da ação.

Ademais, em que pese a preocupação de todos em relação ao Covid-19 nas penitenciárias, a medida cautelar, ao conclamar os juízes de execução, determina, fora do objeto da ADPF, a realização de megaoperação para analisar detalhadamente, em um único momento, todas essas possibilidades e não caso a caso, como recomenda o Conselho Nacional de Justiça.

O STF entendeu que, neste momento, o Poder Judiciário deve seguir as recomendações sobre a questão emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ e por portaria conjunta dos Ministérios da Saúde e da Justiça.

Para evitar a disseminação do novo coronavírus nas prisões, o CNJ recomendou a análise de situações de risco caso a caso.

A Recomendação 62/2020 do CNJ traz orientações aos Tribunais e aos magistrados quanto à adoção de medidas preventivas contra a propagação do Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

STF. Plenário. ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/3/2020 (Info 970).[2]

  • Procuração com poderes específicos para o ajuizamento de ADI e possibilidade de que esse vício seja sanado. O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de procuração com poderes específicos. A procuração deve mencionar a lei ou ato normativo que será impugnado na ação. Repetindo: não basta que a procuração autorize o ajuizamento de ADI, devendo indicar, de forma específica, o ato contra o qual se insurge.
    Caso esse requisito não seja cumprido, a ADI não será conhecida.
    Vale ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua regularização antes que seja reconhecida a carência da ação.
    STF. Plenário. ADI 6051, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 27/03/2020. [3]
  • Info. 964 do STF: É possível, em tese, o ajuizamento de ADI contra deliberação administrativa de tribunal, desde que ela tenha conteúdo normativo com generalidade e abstração, devendo, contudo, em regra, a ação ser julgada prejudicada caso essa decisão administrativa seja revogada. [4]
  • Info. 944 do STF: É cabível ADI contra decreto presidencial que, com fundamento no art. 84, VI, “a”, da CF/88, extingue colegiados da Administração Pública federal. Isso porque se trata de decreto autônomo, que retira fundamento de validade diretamente da Constituição Federal e, portanto, é dotado de generalidade e abstração. STF. Plenário. ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019 (Info 944).
  • Info. 939 do STF Possibilidade de conhecimento da ADPF mesmo que a lei atacada tenha sido revogada antes do julgamento, se persistir a utilidade em se proferir decisão com caráter erga omnes e vinculante. Em Fortaleza, foi editada a Lei municipal nº 10.553/2016 proibindo o serviço de transporte em aplicativos. Foi ajuizada ADPF contra a lei. Antes que a ação fosse julgada, a referida Lei foi revogada. Mesmo com a revogação, o STF conheceu da ADPF e julgou o mérito, declarando a Lei nº 10.553/2016 inconstitucional. O Tribunal considerou que a revogação da Lei atacada na ADPF por outra lei local não retira o interesse de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. Trata-se da solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8 e 9/5/2019 (Info 939).
  • Nos termos do entendimento do STF a Resolução do CNMP consiste em ato normativo de caráter geral e abstrato, editado pelo Conselho no exercício de sua competência constitucional razão pela qual constitui ato primário, sujeito a controle de constitucionalidade, por ação direta, no Supremo Tribunal Federal. STF. Plenário. ADI 4263/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2018 (Info 899).
  • De acordo com o STF a revogação, ou substancial alteração, do complexo normativo impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso considere subsistir a inconstitucionalidade na norma que promoveu a alteração ou revogação. Se o autor não fizer isso, o STF não irá conhecer da ADI, julgando prejudicado o pedido em razão da perda superveniente do objeto. STF. Plenário. ADI 1931/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2018 (Info 890).
  • O STF entendeu que ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).
  • Conforme decidiu o STF, é cabível ADPF para questionar interpretação judicial de norma constitucional. Ou seja, cabe ADPF para dizer que a interpretação que está sendo dada pelos juízes e Tribunais a respeito de determinado dispositivo constitucional está incorreta e, com isso, viola preceito fundamental. STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).
  • É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição. Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo. O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes. A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
  • De acordo com o que decidiu o STF é possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade. STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).
  • Nos termos do entendimento do STF, se a maioria dos Ministros votou pela procedência da ADI, mas não se obteve maioria absoluta dos votos, a lei não deverá ser declarada inconstitucional. Como não foi alcançado o quórum exigido pelo art. 97 da CF/88, entende-se que o STF não pronunciou juízo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei. Isso significa que o STF não declarou a lei nem constitucional nem inconstitucional. Além disso, esse julgamento não tem eficácia vinculante, ou seja, os juízes e Tribunais continuam livres para decidir que a lei é constitucional ou inconstitucional, sem estarem vinculados ao STF. STF. Plenário. ADI 4066/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23 e 24/8/2017 (Info 874).

Princípio da Reserva de Plenário (Full Bench/ Full Court)

  • Surgiu na constituição de 1934
  • Não se aplica ao juiz de 1º grau, somente aos tribunais
  • Não se aplica às turmas recursais dos juizados especiais, pois não têm status de tribunal.
  • Não se aplica em caso de decisão pela constitucionalidade da lei, nem pela ilegalidade ou não recepção com a consequente revogação.
  • Maioria absoluta do pleno ou do órgão especial
    • Órgão especial (art. 93, XI): tribunais com mais de 25 membros
    • Órgãos fracionários (seções, turmas, câmaras): não podem declarar a inconstitucionalidade ou deixar de aplicar leis por entender que são inconstitucionais.
    • Obs.: STF à  não viola a SV 10, nem o art. 97, a decisão do órgão fracionário do tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou ainda que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua interpretação sem potencial ofensa direta à constituição.
  • Exceção à reserva do plenário:
    • 949, p. ú., CPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando jáhouver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão.
  • SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
  •  

Jurisprudência

  • Info. 965 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário e a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que permite que empresa comercialize produtos em desacordo com as regras previstas em Decreto federal, sob o argumento de que este ato normativo violaria o princípio da livre concorrência. [5]

[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ilegitimidade do amicus curiae para pleitear medida cautelar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/dac32839a9f0baae954b41abee610cc0>. Acesso em: 06/04/2021

[2] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Relator não pode, de ofício, na ADPF que trata sobre o Estado de Coisas Inconstitucional dos presídios, determinar medidas para proteger os presos do Covid-19. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/488b084119a1c7a4950f00706ec7ea16>. Acesso em: 06/04/2021

[3] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Procuração com poderes específicos para o ajuizamento de ADI e possibilidade de que esse vício seja sanado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0b229b5ea84cc5f79dcaf2984efb7e45>. Acesso em: 06/04/2021

[4] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível, em tese, o ajuizamento de ADI contra deliberação administrativa de tribunal, desde que ela tenha conteúdo normativo com generalidade e abstração, devendo, contudo, em regra, a ação ser julgada prejudicada caso essa decisão administrativa seja revogada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f5cfbc876972bd0d031c8abc37344c28>. Acesso em: 06/04/2021

[5] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Viola a cláusula de reserva de plenário e a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que permite que empresa comercialize produtos em desacordo com as regras previstas em Decreto federal, sob o argumento de que este ato normativo violaria o princípio da livre concorrência. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/251bd0442dfcc53b5a761e050f8022b8>. Acesso em: 06/04/2021

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