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DAS PESSOAS JURÍDICAS

Novidade! Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019)

“Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.”

Anderson Schreiber atenta que

“A alteração teve por escopo reforçar a importância da separação patrimonial.  A utilidade  da  modificação  legislativa é,  contudo,  questionável,  pois,  como  visto,  a  autonomia  das  pessoas  jurídicas é  noção  tradicional  no  direito  civil  brasileiro,  reconhecida  pela  unanimidade da  doutrina  e  vinculada  ao  próprio  conceito  de  pessoa  abstrata.  Além disso,  é preciso  registrar  que  o  teor  do  parágrafo  único  do  artigo  49-A  não  logra afastar  ou  reduzir  a  aplicabilidade  da  noção  de  função  social  da  empresa, que abrange,  além  dos  fins  enunciados  naquele  dispositivos,  o  atendimento  a outros  interesses  que  derivam  dos  valores  constitucionais,  como  a  redução das  desigualdades  sociais  e  econômicas  e  a  erradicação  da  pobreza,  entre outros (Constituição, art. 3º).”[1]

1. CONCEITO

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

“Um dos princípios mais importantes para a formação do conceito de pessoa jurídica é o da autonomia. Não se deve confundir a pessoa jurídica com as pessoas que a integram. Tanto a pessoa jurídica como cada um de seus membros são sujeitos de direito autônomos. Cada um possui identidade e patrimônio próprios e inconfundíveis.

Além da capacidade jurídica autônoma e de sua autonomia patrimonial, a existência das pessoas jurídicas está condicionada ao reconhecimento estatal, pois existe necessidade de registro do ato constitutivo para determinar o início de sua existência legal. Além disso, algumas espécies de pessoa jurídica necessitam de autorização estatal para funcionamento, como as instituições financeiras e os planos de saúde, embora esta não seja a regra geral.”[2]

2. CLASSIFICAÇÃO

De acordo com Cristiano Chaves, as pessoas jurídicas se dividem em três grandes grupos a partir dos critérios:

  1. Nacionalidade;
  2. Regime jurídico a que estão submetidas; e
  3. Estrutura interna.

“Perceba-se que o lugar da constituição, vale dizer, da criação, da pessoa jurídica determina sua subordinação a determinado sistema jurídico, distinguindo as pessoas jurídicas nacionais das empresas estrangeiras. Estas últimas possuem diversas restrições de atuação em território nacional, conforme descrito no § 1º do art. 167 e nos arts. 190 e 222, todos da CF/88. Levando-se em conta o tipo de regime jurídico a que estão submetidas, ressalta-se que as pessoas jurídicas de direito público dispõem de prerrogativas que prevalecem sobre os interesses individuais, ao contrário do que ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado, para as quais vigora o regime da igualdade jurídica, não se admitindo tratamento diferenciado.

Cabe aqui apresentar uma subdivisão. De acordo com o disposto no art. 40 do CC/02, as pessoas jurídicas de direito público se dividem em: (a) externas e internas e (b) da administração direta e indireta.” [3]

Sendo assim, as pessoas jurídicas se dividem em:

A) PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

  • De direito público externo:  Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
  • De direito público interno:
    • União;
    • Estados, Distrito Federal e Territórios;
    • Municípios;
    • Autarquias, inclusive as associações públicas; e
    • Demais entidades de caráter público criadas por lei.

B) PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

  • Associações;
  • Sociedades;
  • Fundações;
  • Organizações religiosas;
  • Partidos políticos; e
  • Empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELIs).

3. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I – a União;

II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III – os Municípios;

IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;

V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Enunciado 141 da Jornada de Direito Civil: Art. 41: A remissão do art. 41, parágrafo único, do CC às ‘pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado’, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional.

4. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

A) SOCIEDADES

No Código Civil, as sociedades estão regulamentadas no art. 981 e seguintes.

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

“em 2019, a Lei n. 13.874 (Lei da Liberdade  Econômica) alterou  o  Código  Civil,  de  modo  a  introduzir  expressamente  a  figura  da sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, §§ 1º e 2º).

A inovação, que apresenta vantagens práticas relevantes, como se  verá adiante,  merecia  ter  sido  implementada  com  maior  rigor  sistemático,  pois  a sociedade  limitada  unipessoal  parece,  na  atual  redação  do  Código  Civil, inconsistente  com  a  definição  de  sociedade  que  ainda  consta  do  art.  981  da codificação,  que  (a)  qualifica  a  sociedade  como  um  contrato  e  (b)  estabelece que,  por  meio  de  tal  contrato,  ‘as  pessoas  (…)  reciprocamente  se  obrigam’  a contribuir, com  bens  ou serviços,  para o  exercício de  atividade econômica  e a partilha, entre si, dos resultados.”[4]

B) EIRELIS

No Código Civil, as EIRELIs estão regulamentadas no art. 980-A.

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 4º ( VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Explica Anderson Schreiber,

“Em  2019,  a  Lei  da  Liberdade  Econômica  (Lei  n.  13.874),  como  já  visto, introduziu  em  nossa  ordem  jurídica  a  sociedade  limitada  unipessoal.  A inovação  torna  improvável  a  constituição  de  novas  EIRELIs,  pois  o  mesmo resultado  prático  (a  constituição  de  uma  pessoa  jurídica  unipessoal)  agora pode  ser  alcançado  sem  a  exigência  de  integralização  de  um  capital  social mínimo  elevado.”

C) ASSOCIAÇÕES

No Código Civil, as associações estão regulamentadas no art. 53 e seguintes.

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

“A  definição  não  pode,  todavia, ser  interpretada  de  modo  literal.  Admite-se  que  as  associações  desenvolvam atividades  de  caráter  econômico,  desde  que  não  haja  a  finalidade  lucrativa, ou  seja,  o  objetivo  primordial  de  produzir  lucros  e  reparti-los  entre  os associados  –  o  que  Waldemar  Ferreira,  em  seu  Tratado  de  direito  comercial,

chama  de  animus  lucrandi.  O  propósito  lucrativo  é  característica  das sociedades (art. 981), consistindo, como  já visto, em traço distintivo marcante entre essa espécie de pessoa jurídica e as associações.” [5]

Início da associação: “A associação se constitui por meio do REGISTRO de seu estatuto, que, sob pena de nulidade, conterá a denominação, os fins e a sede da associação, além de outros requisitos mencionados no art. 54 do Código Civil.” [6]

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I – a denominação, os fins e a sede da associação;

II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III – os direitos e deveres dos associados;

IV – as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; 

VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Ademais, a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, “XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;”.

Extinção da associação: não tão protetivo, o Código Civil determinou no seu art. 61 que “em caso de dissolução da associação, o remanescente do seu patrimônio líquido seja destinado a outra entidade de fins não econômicos, devendo também aí se fazer a ressalva de que basta a ausência de propósito lucrativo.”[7]

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1 Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2 Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

D) FUNDAÇÕES

No Código Civil, as fundações estão regulamentadas no art. 62 e seguintes.

“A fundação é espécie de pessoa jurídica que se forma pela afetação de determinados bens a certos fins preestabelecidos pelo seu instituidor.”[8]

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

Leciona Anderson Schreiber

“Daí a lição de Orlando Gomes, para quem a fundação é ‘patrimônio destinado a um fim”, consistindo em uma pessoa jurídica “de  tipo especial, pois  não se  forma pela  associação  de  pessoas  físicas;  nem  é  obra  de  um  conjunto  de  vontades, mas  de  uma  só’.  Ao  contrário  da  associação,  que  nasce  de  uma  conjunção  de  esforços  pessoais,  uma  verdadeira  união  de  pessoas  em  torno  de  um mesmo  fim,  configurando  uma  universitas  personarum,  nas  fundações  o elemento  dominante  é  o  material,  universitas  bonorum,  consubstanciado  na afetação  de  bens  em  torno  de  uma  finalidade  comum.  Silvio Rodrigues destaca, entretanto e com acerto, que ‘embora a fundação  consista  num patrimônio,  a  sua  instituição  almeja  atingir  a  satisfação  de  algum  interesse humano’.  Daí  por  que  a  fundação  não  se  desprende  do  controle  de merecimento de tutela aplicável a qualquer exercício da liberdade individual.” [9]

Início da fundação: “a criação da fundação exige que o instituidor proceda, por ESCRITURA PÚBLICA OU TESTAMENTO, a uma dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la”.[10]

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

O estatuto será submetido ao Ministério Público, que pode negá-lo ou exigir mudanças, consoante o art. 764, inciso I do CPC/15, in verbis:

Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

Extinção da fundação: “como nas associações, o Código Civil trata de assegurar a transmissão do patrimônio remanescente a entidade semelhante à pessoa jurídica que se extingue.” [11]

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.


[1] SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo – 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

[2] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

[3] Ibidem.

[4] SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo – 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

[5] SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo – 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

[6] Ibidem.

[7] Ibidem.

[8] SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo – 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

[9] SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo – 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

[10] Ibidem.

[11] Ibidem.

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