Direito Civil- Princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros
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Direito Civil- Princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros

Primeiramente, cabe destacar os seguintes dispositivos sobre o tema:

CF: Art. 226, §5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

CC: Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

            Esses dispositivos reforçam o princípio geral da isonomia (art. 5º, caput, da CF), bem como deixam claro o processo de despatriarcalização do Direito de Família, superando a antiga ideia de que a figura paterna era quem exercia o poder de dominação na família, com a figura de pai de família (paterfamilias). Assim, não se fala mais em hierarquia, tampouco em pátrio poder, mas em relações democráticas, de companheirismo, utilizando-se a expressão “poder familiar”. [1]

            Essa concepção pode ser verificada em diversas situações. Uma delas consiste na possibilidade de tanto o marido/companheiro, quanto a mulher/companheira, poderem pleitear alimentos do/a outro/a. Ademais, é possível ainda que um utilize o nome do outro livremente, mediante convenção das partes, conforme dispõe o art. 1.565, §1º, do Código Civil. Neste ponto, cabe destacar a recente decisão do STJ, em 2019, que entendeu pela possibilidade de inclusão de um segundo nome do outro cônjuge, nos seguintes termos[2]:

“o art. 1.565, § 1.º, do Código Civil de 2002 não impõe limitação temporal para a retificação do registro civil e o acréscimo de patronímico do outro cônjuge por retratar manifesto direito de personalidade. A inclusão do sobrenome do outro cônjuge pode decorrer da dinâmica familiar e do vínculo conjugal construído posteriormente à fase de habilitação dos nubentes. Incumbe ao Poder Judiciário apreciar, no caso concreto, a conveniência da alteração do patronímico à luz do princípio da segurança jurídica”

(STJ, REsp 1.648.858/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.08.2019, DJe 28.08.2019, publicado no seu Informativo n. 655).

  Quanto a esse tema, destaca-se também o seguinte dispositivo do Código Civil:

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Esse artigo deixa claro a posição de igualdade entre os pais, colocando o poder familiar nas mãos de ambos, com iguais direitos e deveres. O parágrafo único reforça essa concepção, dispondo que, em caso de divergência, o juiz será responsável pela solução do desacordo, tendo em vista que as posições dos pais são igualmente relevantes, não podendo prevalecer uma sobre a outra.

Ainda, destaca-se que a proibição se trata, na realidade, de tratamento jurídico distinto entre indivíduos que se encontrem sob as mesmas condições. Isto porque, em razão da igualdade material, é possível o tratamento diferenciado entre homem e mulher quando houver alguma situação em que estejam em posições distintas, em que seja necessária essa medida. Um exemplo dessa situação é a Lei Maria da Penha, que prevê uma proteção especial para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. [3] 

Neste ponto, cabe a análise do dispositivo do CC a seguir:

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I – mulheres casadas;

Tal dispositivo é um resquício da concepção tradicional de família e, segundo a doutrina, configura uma clara violação ao princípio da isonomia. Nesse sentido, destaca-se o disposto pelo autor Cristiano Chaves de Farias:

Ora, se a mulher casada e o homem casado possuem idênticos direitos e deveres, não se justifica autorizar a escusa da tutela pela mulher casada e não ao homem no mesmo estado civil. Por isso, reputamos incompatível com a norma constitucional o inciso I desse dispositivo codificado, devendo ser submetido a um controle de constitucionalidade, através da técnica de interpretação conforme a Constituição […][4]

Destaca-se também o Enunciado 136 da I Jornada de Direito Civil, que propôs revogar o dispositivo em questão, sob o seguinte fundamento:

Não há qualquer justificativa de ordem legal a legitimar que mulheres casadas, apenas por essa condição, possam se escusar da tutela.


[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único – Editora Método, 2017.

[2] Ibidem.

[3] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

[4] Ibidem.

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