Direito Civil – Pessoas Naturais.
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Direito Civil – Pessoas Naturais.

  • Absolutamente incapaz: somente o menor de 16 é absolutamente incapaz. 
  • INCAPACIDADE X IMPEDIMENTO
  • Impedimento:  é  sinônimo  de falta de  legitimação, sendo episódico  e casuístico, pois  o  sujeito é  capaz  para  prática  de   atos  civis,  em  geral,  só  sendo  impedido de  praticar  atos  expressamente previstos pela legislação. 
  • Incapacidade: é genérica para os atos da vida  civil.
  • Início da Personalidade: 
  • Teoria natalista (Caio Mario, Venosa, Tepedino): a personalidade jurídica se  inicia com  o nascimento com vida (momento da  primeira respiração). O nascituro não teria direitos, mas  apenas expectativa de direitos.  
  • Teoria  concepcionista: a  personalidade  jurídica  se  inicia  com  a  concepção.  Logo,  o  nascituro  teria personalidade jurídica. (Prevalece entre os doutrinadores contemporâneos). 
  • Teoria  da  personalidade  condicionada   ( Serpa  Lopes ): nascituro  teria   personalidade  jurídica  sujeita  a condição suspensiva.  É superada porque praticamente  se equipara à concepcionista.   
  • Teoria   híbrida entre a natalista  e a concepcionista  (Rosenvald,  Stolze,  Carlos  Gonçalves  e  Maria  Helena ): sustentam  que  o  nascituro  tem  personalidade   jurídica  apenas  para  o  exercício  dos  direitos  da personalidade  (ex.   pleitear  alimentos,  exigir  paternidade).  Essa  é  a  chamada  personalidade  jurídica  formal. No  entanto,  não  tem  personalidade  para  o  exercício  dos  direitos  patrimoniais  (personalidade  material).  Essa teoria  é  mais  afinada  com  a  ideia  de  despatrimonialização,  pois  faz bem a  distinção  entre  direitos existenciais e patrimoniais.
  • Jurisprudência: 
  • Informativo 627 do STJ: É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor em juízo sem a observância dos requisitos e procedimento legalmente instituído para essa finalidade. Ex: Sandro namorava Letícia, que ficou grávida. Ao nascer a criança, Sandro a registrou como sua filha. Alguns anos depois, por meio de um exame de DNA feito em uma clínica particular, descobre-se que o pai biológico da menor é, na verdade, João.Diante disso, o pai registral, o pai biológico e a criança, representada por sua mãe, celebraram um acordo extrajudicial de anulação de assento civil.Por intermédio deste instrumento, as referidas partes acordaram que haveria a retificação do registro civil da menor para que houvesse a substituição do nome de seu pai registral pelo pai biológico.As partes ingressam com pedido para que o juiz homologasse esse acordo. O pedido deverá ser negado. 
  • Informativo 547 do STJ:  O  DPVAT  é  um  seguro  obrigatório  de  danos  pessoais  causados  por  veículos  automotores  de  via  terrestre,  ou  por  sua  carga,  a  pessoas,  transportadas  ou  não.  Em  outras  palavras,  qualquer  pessoa  que  sofrer  danos pessoais  causados  por  um  veículo  automotor,  ou  por  sua  carga,  em   vias  terrestres ,  tem  direito  a   receber  a  indenização do  DPVAT. Isso abrange  os motoristas,  os passageiros, os pedestres ou, em caso de  morte, os  seus respectivos  herdeiros.  O  art.  3º,  I,  da  Lei  6.194/74  afirma  que  deverá  ser  paga  indenização  do  DPVAT  aos herdeiros do  falecido no caso de morte no trânsito. O STJ decidiu que, se  uma gestante envolve-se em acidente de  carro  e,  em  virtude  disso,   sofre  um  aborto,  ela  terá  direito  de  receber  a  indenização  por  morte   do  DPVAT , nos  termos  do  art.  3º,  I,  d a  Lei  6.19 4/74.  O  Ministro  Relator  afirmou  expressamente  que,  em  sua  opinião,  “o  ordenamento  jurídico  como  um  todo  –  e  não  apenas  o  código  civil  de  2002  –   alinhou-se  mais  à   teoria  concepcionista  para  a  construção  da  situação  jurídica  do  nascituro,  conclusão  enfaticamente   sufragada  pela  majoritária doutrina contemporânea”. 
  • STJ (2013): Pessoa jurídica de direito público não pode sofrer dano moral.  
  • STF (2015): Biografado não precisa autorizar publicação de sua biografia.  
  • STJ (2015): Sujeito abandonado pelo pai em tenra idade tem justa causa para mudar o nome.  
  • STJ (2013): Mesmo sem finalidade lucrativa, o uso da imagem de artista gera dano moral.
  • Atenção: 
  • Art. 12, parágrafo único, CC:  é a regra geral; trata do direito da personalidade de modo geral. Legitimados: ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até o quarto grau.
  • Art. 20, parágrafo único, CC: é regra especial; só trata de determinados direitos da personalidade (imagem e direitos morais do autor). Legitimados: ascendentes, descendentes e cônjuge. 

ENUNCIADO  Nº  5  CJF:   Arts.  12  e  20:  1)  as  disposições   do  art.  12  têm  caráter  geral  e  aplicam-se , inclusive ,  às   situações  previstas  no  art.  20,  excepcionados  os  casos  expressos  de   legitimidade para  requerer  as  medidas  nele  estabelecidas;  2)  as  disposições  do  art.  20  do  novo  Código  Civil têm  a  finalidade  específica  de   regrar  a  projeção  dos  bens  personalíssimos  nas  situações  nele enumeradas.  Com  exceção  dos  casos  expressos  de  legitimação  que  se  conformem  com  a tipificação  preconizada  nessa  norma,  a  ela  podem  ser  aplicadas  subsidiariamente  as  regras  instituídas no art. 12.

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