Direito Civil – Obrigações de dar, fazer e não fazer.
 /  Direito Civil / Direito Civil – Obrigações de dar, fazer e não fazer.

Direito Civil – Obrigações de dar, fazer e não fazer.

  • Quanto ao conteúdo obrigacional:
  • Obrigações de Dar: 

Dar coisa Certa: é aquela  que  tem  por objeto  algo  certo  e individualizado,  e   que obrigará  o  devedor  a  entrega da mesma.

Dar coisa Incerta: o  objeto  é  determinado  de maneira  genérica  (gênero  e  quantidade)  e  será  determinado  quando  do  adimplemento  da  obrigação.

Restituir: devolução da coisa certa ao seu dono. 

  • Obrigações de Fazer: é a  que  vincula  o  devedor  à  prestação de  um  serviço  ou  ato,  seu  ou  de  terceiros, em  benefício  do credor  ou  de  terceira pessoa.

Fungível: a  prestação  pode  ser  realizada  pelo devedor  ou  por  terceiro,  pois  não  requer  para  sua execução aptidões pessoais.

Infungível: ocorre  quando  a  prestação  só  pode  ser  executada  pelo  próprio  devedor,  uma  vez que  s e  levam  em  conta  suas  qualidades pessoais. 

  • Obrigações de Não Fazer: ocorre  quando  o  devedor  se   compromete  a abster-se  de  algum  ato,  que  poderia  praticar  se  não  houvesse  se  comprometido pelo interesse do credor ou de terceiros. 
  • Quanto à presença de elementos obrigacionais:
  • Obrigação Simples: 1 credor, 1 devedor e 1 prestação.
  • Obrigação Composta: ocorre quando há multiplicidade de sujeitos e/ou objetos.

Objetiva: multiplicidade de objetos (prestação). Pode ser CUMULATIVA (conjuntiva): todos os  objetos  (prestações)  devem ser prestados. Tem-se  o conectivo “e”. ALTERNATIVA (disjuntiva): um ou outro objeto deve ser prestado. 

Subjetiva: multiplicidade de sujeitos. Pode ser SOLIDÁRIA ATIVA: vários credores: SOLIDÁRIA PASSIVA: vários devedores; SOLIDÁRIA MISTA/RECÍPROCA: vários credores e vários devedores; ou ainda NÃO SOLIDÁRIA: pluralidade simples de sujeitos, que sofrerá influência  das regras  de divisibilidade e  indivisibilidade da prestação.

  • Observação: obrigação facultativa 🡪 para bem se  entender a diferença entre a obrigação alternativa e a facultativa deve-se notar que, na alternativa, são devidas  duas coisas alternativamente; na facultativa, apenas uma coisa é de vida, mas o devedor pode preferir pagar  com outra. Por consequência, na obrigação facultativa , perecendo a coisa, o liame obrigacional s e desata, desde que não houve no  perecimento culpa do devedor” Gaetano Sciascia. A obrigação facultativa não está  expressa no nosso Código Civil. Portanto ela é aquela que tem por objeto uma só prestação, mas a lei ou o contrato permite que o devedor substitua essa prestação por  outra predeterminada, para facilitar-lhe  o pagamento. Para obrigação FACULTATIVA se a  prestação estiver eivada de qualquer vício, inválida  restará toda a obrigação; o que não acontecerá com as obrigações ALTERNATIVAS, porque, embora defeituosa uma de suas opções, a outra, ou outras, permanece eficaz  para ser prestada.

INFORMATIVO 629 STJ: A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros moratórios. 

Related Posts

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter