Direito Civil – Obrigação de dar coisa incerta.
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Direito Civil – Obrigação de dar coisa incerta.

Para Fabio Ulhoa,

“A obrigação é de dar coisa incerta (também denominada obrigação genérica) se a individuação do objeto da prestação tem lugar na execução. Ao constituir-se a obrigação, o seu objeto é definido em termos genéricos. Já há, assim, demarcação da coisa a ser entregue, embora feita por parâmetros gerais. O objeto da prestação não é determinado, mas determinável; isto é, sua definição depende da prática de negócio jurídico no momento da execução. O sujeito passivo encontra-se, portanto, vinculado ao ativo desde o surgimento da obrigação, tendo de entregar-lhe uma coisa definida, mas não ainda individualizada. A individuação será feita no momento da execução; precisamente, até um pouco antes da tradição.”[1]

“Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.”

Certeza do objeto:

“O Código Civil estabelece ao lado das obrigações de dar coisa certa, as obrigações de dar coisa incerta. Para que se tenha tal situação, necessário que ocorra uma determinação qualitativa e quantitativa. A quantidade se dá pelo apontamento do número de itens que compõe a relação. Mas é na qualidade que se fixa a incerteza, isto porque ela não se especifica, mas sim se generaliza. Daí as obrigações incertas serem determinadas apenas pelo gênero e pela quantidade.” [2]

Escolha:

“É fundamental que se tenha em mente que o regime destas obrigações somente difere das anteriores por um momento, o da escolha ou da especialização. Até este momento, trata-se de obrigação sobre coisa incerta; após, tem-se os mesmos efeitos de uma obrigação de dar coisa certa.” [3]

Enunciado 160 das Jornadas de Direito Civil: “A obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de dar, obrigação pecuniária, não afetando a natureza da obrigação a circunstância de a disponibilidade do dinheiro depender da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90.”


[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: obrigações: responsabilidade civil, volume 2 – 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

[2] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

[3] Ibidem.

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