Direito Civil – LINDB, meios de integração da norma
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Direito Civil – LINDB, meios de integração da norma

Segundo a doutrina, os meios de integração deverão ser utilizados na mesma ordem em que previstos na norma – ordem hierárquica – qual seja: Analogia → Costumes → Princípios Gerais do Direito.

a) Analogia: consiste na aplicação de uma norma prevista para uma hipótese distinta, porém semelhante. Assim, para um caso não previsto na legislação, utiliza-se a norma prevista para caso que seja parecido, respeitando as suas individualidades e de acordo com a Lei.

A analogia pode ser:

  • Analogia legal (legis): quando se utiliza apenas de um dispositivo legal para solucionar a omissão legislativa. Ex.: art. 12, parágrafo único CC – aplica-se também ao companheiro. “Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”
  • Analogia jurídica (juris): quando se utiliza de um sistema jurídico ou de conjunto de normas com o objetivo de obter uma regra ou princípio comum.

Importante destacar que o instituto da analogia é diferente do instituto da interpretação extensiva. A analogia é meio de integração e a interpretação extensiva é meio de interpretação.
Quando se usa a analogia, a aplicação da norma ocorre em uma hipótese que não estava contemplada em sua essência. A norma foi criada para um caso e é utilizada em outro semelhante, mas não igual.
Já na hipótese de interpretação extensiva, a aplicação da norma ocorre em caso que não estava expresso na letra da lei, mas que estava compreendido em sua essência. A norma foi criada para um caso, e é usada em outro da mesma natureza ou que dele se desdobra.

b) Costume: Deriva da prática reiterada, constante, pública e geral de determinado ato com a convicção de sua obrigatoriedade. Para que o costume possa ser utilizado, ele deve atender a dois requisitos: seu uso deve ser continuado e deve haver a certeza de sua obrigatoriedade.

São elementos do costume:

  • Objetivo: é a conduta (ato reiterado, público, geral, etc.).
  • Subjetivo ou psicológico: é a convicção de sua obrigatoriedade jurídica.

Os costumes classificam-se em:

  • Secundum Legem: aquele que está de acordo ou até mesmo previsto na própria com lei. Ex.: quando a lei traz expressões como “…segundo o costume do lugar…”, “…se, por convenção, ou costume…”, etc. Afirma Cristiano Chaves: “O costume secundum legem é aquele cuja utilização é imposta, expressamente, pelo próprio texto da lei; quando a norma jurídica remete a solução do conflito aos usos habituais de um lugar“. [1]
  • Praeter Legem: é o costume que está além da lei, aquele que se utiliza para suprir a omissão legislativa, para complementar a lei. Diz respeito à uma situação que não está nem proibida, nem permitida pelo ordenamento jurídico. Ex.: cheque pré-datado / pós-datado (Súmula 370 do STJ). Quem deposita antes da data determinada, age em abuso de direito (espécie de ato ilícito). “Quando a lei for omissa e não for possível preencher a lacuna pela analogia, poderá o magistrado dirimir o conflito através dos usos e costumes de um determinado lugar“. [2]
  • Contra Legem: ocorre quando o costume é contrário à lei. É também chamado de ab-rogatório. Ex.: quando, em determinada localidade, um contrato ao qual a lei determina uma forma, é comumente feito sem atender à ela.

Dos três tipos de costumes expostos, o único que não pode ser aceito é o contra legem, segundo a doutrina tradicional. Em nosso sistema jurídico vigora o preceito de que o desuso e o costume não revogam as leis (Princípio da Supremacia da Lei).

c) Princípios gerais de Direito: são regras jurídicas norteadoras e universalmente aceitas. Não existe a exigência de que estejam expressos em lei, podendo estar implícitos. Ex.: princípio da legalidade, da liberdade, da igualdade.
Já os princípios gerias do direito são as formulações gerais do ordenamento jurídico, alinhavando pensamentos diretores de uma regulamentação jurídica, que ‘como diretrizes gerais e básicas, fundamentam e dão unidade a um sistema ou a uma instituição’.” [3]

d) Equidade: a equidade é a busca do ideal de justiça, de forma que a solução dada ao caso concreto produza, efetivamente, a justiça.
A equidade não constitui meio de integração, mas exerce função integrativa. Isso quer dizer que, por não estar disciplinada no art. 4º, não pode ser considerada como meio de integração das normas jurídicas, tema inclusive bastante cobrado em provas objetivas.
No entanto, sua aplicação possui função integrativa, configurando-se em meio de solução para as omissões legislativas, utilizado quando esgotados os meios dispostos no art. 4º da LINDB.
A equidade como meio de integração só poderá ser utilizada quando os meios de integração do art. 4º não forem suficientes e, também, quando houver expressa previsão legal. Assim, todo juiz deve julgar com equidade, buscando uma solução justa, também chamada de equidade interpretativa. Mas só deve julgar por equidade, utilizando-a para integrar a norma jurídica, quando houver determinação legal nesse sentido.


[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. São Paulo: Atlas, 2020.

[2] Ibidem.

[3] Ibidem.

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