DIREITO CIVIL: Domicílio X Residência
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DIREITO CIVIL: Domicílio X Residência

Domicílio X Residência

O conceito de domicílio e de residência são distintos. Para Maria Helena Diniz o domicílio é definido como “a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos”. Já a residência é o local onde a pessoa mora. A residência exige o intuito de permanência.

Por regra, pelo que consta do art. 70, do CC o domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Ocasionalmente, a pessoa pode possuir dois ou mais locais de residência onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas (art. 71, do CC).

O local em que a pessoa exerce a sua profissão também deve ser levado em conta para ser definido o local do domicílio da pessoa (Art. 72, CC).

Art. 70, CC. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

 

Art. 71, CC. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

 

Art. 72, CC. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Domicílio: Lugar onde a pessoa pode ser encontrada para efeitos jurídicos.

Residência: Mero lugar físico onde a pessoa reside.

Princípio da cogência domiciliar

Estabelece que toda pessoa necessariamente tem que ter um domicílio. Exemplo: Competência Jurisdicional (CPC) – regra geral: domicílio do réu.

ESPÉCIES
Domicílio Voluntário

É aquele que decorre da vontade da pessoa.

  1. A) Geral ou comum:

Se aplica aos efeitos jurídicos em geral.

Art. 70, CC.

Domicílio = Residência + ânimo definitivo.

  1. B) Especial:

Para alguns fatos ou atos jurídicos.

Foro de eleição ou domicílio contratual.

Art. 78, CC + Arts 25 e 63, CPC.

Art. 78, CC. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

 

Domicílio necessário, publicístico ou legal.

É aquele que decorre de Lei.

Imposição normativa, Art. 76, CC:

  1. O domicílio do incapaz – do seu representante ou assistente.
  2. O domicílio o servidor público – lugar em que exercer permanentemente suas funções.
  3. O domicílio do militar – onde servir.
  4. O domicílio do marítimo – onde o navio estiver matriculado.
  5. O domicílio do preso – onde cumpri a sentença.

O domicilio necessário não exclui o voluntário.

Art. 76, CC. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Obs.: Cuidado para não confundir o domicílio profissional (atr. 72, CC) com o domicílio de servidor público. O lugar da profissão é considerado seu domicilio para atos profissionais. Para o servidor público, o lugar onde ele exerce a função é domicilio para todos os efeitos.

 

Domicílio da pessoa jurídica

Entes público: art. 75, I – III, CC.

Pessoa jurídica de direito privado: art. 75, IV, CC+ art. 75, § 1o, CC

Art. 75, CC. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I – da União, o Distrito Federal;

II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

  • 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

 

  • 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

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