Direito Civil- Direito das Obrigações
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Direito Civil- Direito das Obrigações

O professos Cristiano Chaves leciona que o estudo do direito das obrigações não deve ser estudado de forma apartada ao direito dos contratos.

“O leitor, assim, deve ter atenção aos princípios e inflexões decorrentes da solidariedade que hoje se apresentam na estrutura do Código Civil, como a Função Social e a Boa-fé. Todo direito subjetivo está socialmente funcionalizado, logo, as obrigações, todas, estão atreladas a esta noção de utilidade econômica para a sociedade. Mesmo a mais simples relação jurídica de crédito e débito deve atender aos anseios sociais que sobre ela pendem. Não se reconhece mais a estrutura do agir leviano, simulatório, dentre outro. A obrigação tende em favor do pagamento, do seu adimplemento. Não ocorrendo este será acionado o sistema de responsabilização estabelecido pelo Código Civil.”[1]

Fonte: Cristiano Chaves.[2]

No Código Civil, o Livro das Obrigações está disposto a partir do art. 233.

Elementos das obrigações:

“A obrigação é a forma básica de vínculo estabelecida pelo Direito Civil (ao lado das qualidades especiais, como a filiação, o vínculo de parentesco, etc.). Tem como elementos, na lição sintética e atual de Ruggiero, ‘um vínculo jurídico que liga uma pessoa a outra; o duplo sujeito ativo (credor) e passivo (devedor) entre os quais o vínculo se dá; a prestação que é objeto da obrigação e que constitui por sua vez e por um lado o seu fim, dada a vantagem que o credor tira, e, por outro lado, a limitação importa ao devedor pelo dever que implica de fazer ou omitir qualquer coisa’. (…) Subdividindo o objeto obrigacional, tem-se um objeto imediato (que envolve a prestação humana e é denominado também objeto da obrigação) e um mediato (que envolve o bem da vida, sendo denominado objeto da prestação). Este, o bem da vida, deve ser, em respeito ao art. 104, lícito, possível (física e juridicamente), determinado ou ao menos determinável.” [3]

Licitude X possibilidade jurídica: a possibilidade jurídica “envolve apenas o não reconhecimento por parte da ordem jurídica de certo ato.” Já a licitude “fulmina o ato com sanção”. “Desta forma, a venda de drogas envolveria prestação ilícita, enquanto a venda de um bem público de uso comum seria juridicamente impossível.” [4]

Fonte das obrigações:

“é fundamental compreender que a lei é a fonte destas formas de vínculos civis. Contudo, ao se diferenciar fonte imediata e mediata, busca-se o fato ou ato último necessário para a criação do vínculo. A vontade (através de um contrato, por exemplo) ou a própria lei (como nas obrigações decorrentes do vínculo de parentesco). Quando não for fonte imediata, a lei será, sempre fonte mediata das obrigações. É a lei o sustentáculo de todas as demais fontes, como os contratos, os atos unilaterais, os testamentos e demais fatos jurídicos, para que possam gerar efeitos obrigacionais. Atua ela, assim, como fonte mediata da obrigação.” [5]


[1] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

[2] Ibidem.

[3] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

[4] Ibidem.

[5] Ibidem.

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