Direito Civil- Bens
 /  Sem categoria / Direito Civil- Bens

Direito Civil- Bens

Bem:

“Sob o ponto de vista jurídico, bem é aquilo que pode ser objeto de uma relação jurídica, vale dizer, ‘utilidades materiais ou imateriais que podem ser objeto de direitos subjetivos’.” [1]

Patrimônio:

“projeção econômica da personalidade, consistindo num conjunto unitário e indivisível, uma vez que pertence a uma só pessoa e não pode ser racionado, não se admitindo que alguém possa ter vários patrimônios.”[2]

1. BENS IMÓVEIS

No Código Civil:

“Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II – o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.”

De acordo com Cristiano Chaves,

“Se existir possibilidade de transporte, sem destruição ou alteração de sua substância, estar-se-á diante de um bem móvel. Quando tal hipótese não existir, tem-se um bem imóvel, tradicionalmente denominado bem de raiz, noção que compreende o próprio solo e tudo quanto se lhe incorporar, natural ou artificialmente (art. 79, CC/02).”[3]

Enunciado 11 das Jornadas de Direito Civil:

“Art. 79: não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorpora natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do CC.”

Imóveis por definição legal:

“Primeiramente, deve o leitor atentar que a mobilidade ou imobilidade se aplica a todos os bens, sendo eles coisas ou não. Do mesmo modo, as ações também recebem esta classificação, justificando, por exemplo, a necessidade de outorga conjugal. Siga a seguinte regra: a natureza do bem atrai a qualidade do direito real e da ação. Assim, se o bem e imóvel, também o serão o direito sobre ele (propriedade, por exemplo) e a ação que o protege. De outra feita, o direito a sucessão aberta, sem se importar que tipos de bens o componham, será sempre imóvel.”[4]

2. BENS MÓVEIS

No Código Civil:

“Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I – as energias que tenham valor econômico;

II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.”

Bem móvel: “aquele suscetível de movimento próprio (móvel por natureza), ou de remoção por forca alheia (móvel propriamente dito), sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.”[5]


IMÓVEIS MÓVEIS
Forma de aquisição Só podem ser adquiridos por escrituras pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis de onde estiver situado o bem Adquirem-se pela tradição, ou seja, efetiva entrega da coisa; logo, dispensam registro.
Prazos para aquisição por usucapião Maiores (15, 10 ou 5 anos) Menores (5 ou 3 anos)
Necessidade de consentimento do cônjuge para alienação Independentemente do valor do bem, via de regra, sua alienação ou oneração depende do consentimento (outorga) do cônjuge (art. 1.647, CC/02) Não é necessário o consentimento do cônjuge.
Natureza jurídica do contrato de empréstimo Comodato Mútuo
Direito de garantia incidente Hipoteca Penhor (exceto navios e aeronaves)

Tabela por: Cristiano Chaves.[1]

Bens móveis por determinação legal:

“A classificação dos bens de acordo com a mobilidade, tradicionalmente refere-se a bens corpóreos. Entretanto, visando a conferir maior segurança jurídica para certos bens incorpóreos, o legislador estabeleceu nos arts. 80 e 83 do código vigente que certos bens imateriais devem ser equiparados, para fins de proteção, a coisas imóveis ou móveis. Trata-se de escolha arbitraria, tendo o legislador avaliado a necessidade e conveniência de se conferir maior ou menor grau de proteção jurídica aqueles.”[2]


BENS PÚBLICOS

São aqueles que pertencem a uma entidade de direito público interno, como no caso da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entre outros (art. 98 do CC).

Na IV Jornada de Direito Civil, concluiu-se que o rol constante do art. 98 do CC é meramente exemplificativo (numerus apertus) e não taxativo (numerus clausus).

Nos termos do art. 99 do CC, os bens públicos podem ser assim classificados:

  • Bens de uso geral ou comum do povo (art. 99, I, do CC) – são os bens destinados à utilização do público em geral, sem necessidade de permissão especial, caso das praças, jardins, ruas, estradas, mares, rios, praias, golfos, entre outros. Os bens de uso geral do povo não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa.
  • Bens de uso especial (art. 99, II, do CC) – são os edifícios e terrenos utilizados pelo próprio Estado para a execução de serviço público especial, havendo uma destinação especial, denominada afetação. São bens de uso especial os prédios e as repartições públicas.
  • Bens dominicais ou dominiais (art. 99, III, do CC) – são os bens públicos que constituem o patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis. São exemplos de bens dominicais os terrenos de marinha, as terras devolutas, as estradas de ferro, as ilhas formadas em rios navegáveis, os sítios arqueológicos, as jazidas de minerais com interesse público, o mar territorial, entre outros.

Usucapião de bens públicos: NÃO é possível. “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”

BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS

“O critério distintivo para separação dos bens fungíveis e infungíveis reside na possibilidade de substituição da coisa por outra de mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85), ou melhor, o cerne da questão repousa na individuação do bem.”[1]

Infungíveis: são bens insubstituíveis. “São infungíveis bens que não podem ser substituídos sem que isso modifique o seu conteúdo. Nesta categoria enquadram-se um manuscrito raro, um quadro de um artista famoso, dentre outros.”[2]

Fungíveis (art. 85, CC): são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.


BENS SINGULARES E COLETIVOS

Bens singulares (art. 89, CC): são singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Bens coletivos ou universalidades (arts. 90 e 91, CC):

“Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.”


[1] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

[2] Ibidem.


[1] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

[2] Ibidem.


[1] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

[2] Ibidem.

[3] Ibidem.

[4] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

[5] Ibidem.

Related Posts

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter