Princípios do Direito Ambiental

Princípios do Direito Ambiental

PRINCÍPIO DO DESENVOLVI MENTO SUSTENTÁVEL  

Princípio implícito no art. 225 c/c 170, VI da CF/88 e explícito na Declaração Rio;

Tem como objetivo equilibrar  os  aspectos  ambiental,  econômico  e  social,  buscando  um  ponto  de  equilíbrio  entre  a  utilização  dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade  social.

PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL

Estabelece a  proteção  ao  meio  ambiente  como  Direito  Humano Fundamental  indispensável à  manutenção da  dignidade  humana,  vida, e progresso da sociedade.

PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO (OU DA PARTICIPAÇÃO CIDADÃ/POPULAR OU PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO)  

Assegura que todo cidadão tem o direito de participar ativamente das decisões relacionadas às políticas ambientais, tendo em vista o sistema democrático e a questão da transindividualidade dos danos ambientais;

Implícito no art. 225, CF/88

PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

Princípio implícito no art. 225 da CF/88 e explícito na Resolução CONAMA 306/02. 

É aplicado quando já existe fundamento científico capaz de comprovar os impactos ambientais negativos, ou seja, aplicado em casos de impactos ambientais já conhecidos.

Trabalha com a certeza científica da ocorrência do dano, risco certo, concreto.  

Decorre do comando constitucional do art. 225, §1°, IV, CF/88.

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO [1]

Expresso na Declaração Rio 92 (declaração essa que não tem natureza jurídica de tratado internacional para o Brasil, sendo essa um compromisso mundial ético);

Origem alemã;

Sem previsão expressa na CF/88, mas implícito no art. 225 do referido diploma.

Refere-se à ausência de certezas científicas. É a plicado nos casos em que o conhecimento científico não oferece respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Nesse, há risco incerto ou duvidosos;

Incerteza científica milita em favor do meio ambiente;

Possui finalidade de provocar a inversão do ônus da prova (súmula 618-STJ).

Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.


[1] Disponível em: AMADO, Frederico. Sinopse n° 30 Direito Ambiental. 8° ed. 2020. Editora JusPODIVM.

Questão para fixação do conteúdo:

CESPE – 2020 – MPE-CE – Promotor de Justiça de Entrância Inicial

Ao avaliar um pedido de autorização do uso de determinado agrotóxico, o órgão ambiental competente, pautado em estudos científicos, autorizou o uso do produto. Para decidir, considerou que, no atual estágio do conhecimento científico, inexiste comprovação de efeitos nocivos à saúde humana decorrentes da exposição ao referido agrotóxico, conforme parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde.

Considerando-se que, nessa situação hipotética, o risco de exposição ao agrotóxico possa ser mensurado, é correto afirmar, com base na jurisprudência do STF, que a decisão do órgão ambiental está pautada no princípio

A) do limite.

B) da equidade.

C) do usuário-pagador.

D) da precaução.

E) da prevenção.

Gabarito: E

Comentário: Como o dano pode ser mensurado, estamos diante do princípio da prevenção e não da precaução.

Em breve voltaremos com mais conteúdo sobre os princípios do Direito Ambiental.

Bons Estudos, pessoal!!!

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