DIREITO AMBIENTAL: Princípios em Espécie.
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DIREITO AMBIENTAL: Princípios em Espécie.

PRINCÍPIOS EM ESPÉCIE

Existe na doutrina certa divergência sobre quais os princípios informadores do Direito Ambiental. Alguns autores adotam poucos e outros adotam mais. Esta é uma primeira dificuldade quando o assunto é princípios.

Outro ponto delicado é o de que existem interpretações diferentes sobre o mesmo princípio por parte de alguns autores, ou seja, o conteúdo de cada um deles varia de acordo com a obra analisada.

1.Prevenção e Precaução

A característica em comum é que eles buscam evitar a ocorrência de danos ambientais ao meio ambiente, ou reduzi-los ao máximo, quando os danos forem tolerados.

 

1.1 Prevenção

Este é o princípio da CERTEZA científica; que trabalha com um risco certo, previsto. São os casos que não são ou são poucos polêmicos. Já se sabe quais são os males ambientais daquela atividade, pois os resultados já são cientificamente comprovados.

 

1.2 Precaução

Já com este princípio ocorre o contrário, sendo ele hipótese de DÚVIDA científica. Ele é aplicado para novas indústrias oriundas de avanços tecnológicos. É o princípio da dúvida, da controvérsia científica, cujo risco é incerto, abstrato e potencial. Neste caso, a dúvida deve militar em favor do meio ambiente. Com base nele é que temos o in dubio pro natura ou salute. Diante de uma hipótese de controvérsia quanto a certo licenciamento, havendo dúvida, não se pode arriscar com base neste princípio. O órgão só poderá licenciar se exigir do possível poluidor garantias de reparação.

2.Desenvolvimento Sustentável

O desenvolvimento sustentável deve ser entendido como aquele que permite que as atuais gerações consumam as porções ideais de recursos da natureza sem privar as futuras gerações de consumir as suas porções. Considerado prima principium do Direito Ambiental, o desenvolvimento sustentável, nada mais é do que o equilíbrio entre a preservação do meio ambiente e o crescimento das economias.

2.1 Desenvolvimento Sustentável na Constituição

A Carta Magna não é expressa em mencionar o desenvolvimento sustentável, mas ela o fez implicitamente. É possível fazer esta inferência se analisarmos conjuntamente os artigos 170, VI (defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica) e 225 (que busca a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, inspirado na Constituição Portuguesa). Fazendo uma interpretação conjunta destes dois dispositivos vemos que, implicitamente, a Constituição acabou por abraçar o princípio do Desenvolvimento Sustentável.

3 Poluidor-Pagador

O agente econômico quando presta um serviço ou produz um produto busca o lucro. A produção do produto ou a execução do serviço geram impacto no meio ambiente. Este impacto é suportado por toda coletividade e não apenas pelo agente econômico. Assim, não é justo privatizar os ganhos e socializar as perdas, de modo que, aquele que polui deve responder pelas externalidades negativas da poluição causada.

Deste princípio decorre a responsabilidade OBJETIVA pela reparação do dano ambiental. Mesmo que uma empresa esteja poluindo amparada em licença ambiental, apesar de esta afastar a infração administrativa e a infração penal, ela não afasta a necessidade de reparação do dano.

4.Princípio do Usuário-Pagador

Ele se aproxima do princípio do poluidor-pagador, mas com ele não se confunde. Tanto um quanto outro foram implicitamente inseridos no inciso VII, do art. 4o da Lei 6.938/81. Saliente-se que é um dos OBJETIVOS da Política Nacional do Meio Ambiente a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, nos moldes do inciso VII, do artigo 4.o, da Lei 6.938/1981.

Assim sendo, são usuários-pagador todos aqueles que utilizam bens ou serviços que importem em impacto, tendo havido ou não poluição.

5.Protetor-Recebedor

Esse princípio foi positivado no Brasil em 2010, pela aprovação da Lei 12.305/10 – Política Nacional dos Resíduos Sólidos. É um incentivo àquele que presta serviço ao meio ambiente, já que o bem causado ao meio ambiente repercute em favor a toda a sociedade.

6.Cooperação entre os povos

Para a doutrina majoritária, este princípio é informador do direito ambiental. O meio ambiente não conhece de fronteiras políticas, apenas o homem. O aquecimento global não se restringe a apenas um território que polui, mas abrange todo planeta. Por isso é necessária a cooperação que se dá através da celebração dos tratados, ponto de interseção entre Direito Ambiental e Internacional.

7.Pacto Entre Gerações

Omeio ambiente deve ser preservado de modo a se reservar às futuras gerações suas porções de consumo de recursos da natureza. Este princípio é muito próximo ao do desenvolvimento sustentável.

Também pode ser chamado de Princípio da Equidade, Equidade Intergeracional ou da Solidariedade Intergeracional. Está previsto na segunda parte do caput do art. 225 da CF.

8. Natureza Pública da Proteção Ambiental

Ou Obrigatoriedade de Proteção ao Meio Ambiente. Ele também inspirou o art. 225 da Constituição que firmou caber tanto ao Poder Público quanto à coletividade promover a preservação do meio ambiente. Não se trata de uma discricionariedade, mas de uma obrigação.

9.Participação Comunitária: ou Participação Cidadã / Popular ou Princípio Democrático.

Pontifica que as pessoas têm o direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais, em decorrência do sistema democrático, uma vez que os danos ambientais são transindividuais, estando implicitamente consagrado no art. 225 da CF.

10.Função Socioambiental da Propriedade

A Constituição operou a ecologização do direito da propriedade, pois tanto a propriedade rural quanto a urbana realizarão sua função social somente quando respeitarem as normas ambientais. É através desse princípio que se impõe ao proprietário rural o dever de manutenção, preservação, recuperação e recomposição da vegetação em Áreas de Preservação permanente (APP) e Área de Reserva Legal, ainda quando não tenha sido ele o responsável pelo desmatamento. Trata-se, pois, de uma obrigação propter rem, isto é, a obrigação se prende ao titular do direito real (seja proprietário ou possuidor).

11.Informação

É um princípio que não é exclusivo do Direito Ambiental, presente também no Direito do Consumidor. A Lei 10.650/03 regula o acesso às informações nos bancos de dados dos órgãos ambientais. Tais órgãos devem tornar públicas as concessões das licenças, a imposição das penalidades administrativas, a celebração de termos de ajustamento de conduta e os extratos de estudos ambientais.

12.Limite / Controle

Por ele a administração pública tem o dever de fixar padrões MÁXIMOS de poluição, deacordo com a disponibilidade dos recursos naturais. Cuida-se do dever estatal de editar e efetivar normas jurídicas que instituam padrões máximos de poluição, a fim de mantê-la dentro de bons níveis para não afetar o equilíbrio ambiental e a saúde pública.

13.Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada do Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado

Esse princípio está previsto tanto no Protocolo de Kyoto, quanto na Lei Brasileira de Mudanças Climáticas (Lei 12.187/09). Considerando que todas as nações contribuem para a emissão de gases, todas têm responsabilidade em comum no controle destas emissões e isso é o princípio da responsabilidade, que é diferenciada, pois aqueles que mais emitem gases poluentes (China e Estados Unidos) têm a responsabilidade de adotar políticas públicas ainda mais rigorosas que as dos demais países.

14.Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e Direito à Sadia Qualidade de Vida

A nossa Constituição inovou neste plano e, pela primeira vez, no Brasil, adotou-se o direito ao meio ambiente equilibrado como um direito fundamental do povo. Trata de um direito fundamental difuso (terceira dimensão), titularizado por toda a coletividade. A garantia deste direito gera direitos e obrigações para todos que, ao mesmo tempo, são credores e devedores quanto a esta preservação.

15.Proibição do Retrocesso Ecológico

Alguns autores o chamam de Vedação ao Retrocesso Ambiental ou Não Regressão. Ele postula que a proteção ambiental deve sempre ser progressiva, não devendo nunca retroceder. Na medida em que a poluição cresce, são necessárias medidas ambientais mais restritivas. No entanto, o referido princípio foi violado com a edição do Novo Código Florestal, que é muito mais flexível que o anterior.

16.Mínimo Existencial Ecológico

Por esse princípio são necessárias mínimas condições ambientais garantidas pelo Poder Público para que se assegure um equilíbrio ambiental que possa assegurar a saúde da população.

17.Princípio da Ubiquidade

Impõe que as questões ambientais devem ser consideradas em todas as atividades humanas. Ubiquidade quer dizer existência concomitante em todos os lugares. De fato, o meio ambiente está em todos os lugares, de modo que qualquer atividade deve ser feita com respeito à sua promoção e proteção.

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